terça-feira, 19 de outubro de 2021

ARQUIVOS DO INQUÉRITO PÚBLICO JK

 Vez por outra surge a controvérsia: JK foi assassinado ou foi vítima de homicídio?


Inquérito foi instaurando, investigações feitas e, mais recentemente, a COMISSÃO MUNICIPAL DA VERDADE, de São Paulo, também procedeu às suas investigações e chegou à sua própria conclusão. Em virtude de tal, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL instaurou INQUÉRITO CIVIL, para apurar o que foi "investigado" pela Comissão da Verdade.


Quem tiver curiosidade, existem muitos documentos disponíveis  nos links abaixo.


Inquérito Civil 1.30.008.000307/2013-79

 

·  Volume I

https://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-1-caso-jk-volume-i.pdf

 

 

·  Volume II

https://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-2-caso-jk-volume-ii.pdf

 

 

 ·  Volume III

https://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-3-caso-jk-volume-iii.pdf

 

  

·  Volume IV

https://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-4-caso-jk-volume-iv.pdf

 

 

·  Volume V

 https://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-5-caso-jk-volume-v.pdf

 

 

 

·  Relação de Anexos:

https://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-6.0-caso-jk-relacao-anexos.pdf

 

 

·  Anexo 1 - Laudo de exame de local de acidente

https://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-6.1-caso-jk-anexo-1-laudo-icce-exame-e-local.pdf

 

 

·  Anexo 2 - Laudo de exame de local de acidente complementar

https://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-6.2-caso-jk-anexo-ii-laudo-icce-634566-complementar.pdf

 

 

·  Anexo 3 - Laudo de vistoria e de identidade de tinta

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-6.3-caso-jk-anexo-iii-laudo-vistoria-e-exame-de-tinta.pdf

 

 

·  Anexo 4 - Laudo de exame pericial do veículo

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-6.4-caso-jk-anexo-iv-1996-laudo-icce-1224169-sabotagem.pdf

 

 

·  Anexo 5 - Laudo da Comissão Nacional da Verdade referente à análise dos elementos materiais produzidos

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-6.5-caso-jk-anexo-v-cnv-laudo-pericial.pdf

 

 

·  Anexo 6 - Teoria Geral do Acidente

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-6.6-caso-jk-anexo-vi-teorial-geral-do-acidente.pdf

 

 

·  Anexo 7 - Currículo do engenheiro Sergio Ejzenberg

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-6.7-caso-jk-anexo-vii-curriculo-sergio-ejzenberg-2019-05-22.pdf

 

 

·  Depoimento de Juan Manuel Guillermo Contreras Sepúlveda

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-7-caso-jk-depoimento-contreras.pdf

 

 

·  Depoimento de Juan Manuel Guillermo Contreras Sepúlveda (tradução em português)

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-7.1-caso-jk-depoimento-contreras-traduzido.pdf

 

 

·  Laudo técnico da morte

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-8-caso-jk-laudo-morte-jk-2019-05-22.pdf

 

 

·  Visualização dinâmica - visão do caminhão

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-9.1-caso-jk-visualizacao-dinamica-visao-caminhao.mp4

 

 

·  Visualização dinâmica - visão do ônibus

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-9.2-caso-jk-jk-vel-normal-visao-onibus.mp4

 

 

·  Visualização dinâmica - visão do Opala

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-9.3-caso-jk-jk-vel-normal-visao-opala.mp4

 

 

·  Decisão/PFDC 284/2021/PFDC/CAV 

http://midia.mpf.mp.br/pfdc/ic-jk/doc-10-caso-jk-decisao-284-pfdc-cav.pdf

 

Divirta-se.

 

 

 

 


sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Empresa Estatal Pode Contratar Escritório De Advocacia Especializado Em Questões Criminais?

 Desenvolvo:

 

A lei 8666/93 (Lei geral de licitações e contratos) discorre em seu art. 25, II:

 

“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II- para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”

O art. 13 citado, por sua vez, disciplina:

“Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

(...)

V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.”

 

Olhando superficialmente, pode parecer que um advogado criminalista, contratado pela administração pública para prestação de serviços, destoe dos interesses principais da administração pública. Mas não é bem assim. Isso porque a Súmula 252 do TCU assevera que

 

A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”.

 

Ainda assim, parece destoar do escopo da lei e da própria jurisprudência a contratação, pelos entes públicos, de um advogado criminalista. Afinal, ente público não comete crime. Ou comete?

 

Não entraremos nessa seara de discutir, no momento, de Pessoa Jurídica comete crime, ou entre público (administração pública), por hora o mais importante é entendermos que a atuação num processo criminal (penal, melhor dizendo), não se restringe aos culpados (ou acusados, indiciados, etc.), há também as vítimas, os terceiros prejudicados, interessados, etc. E, nesse ponto, já podemos perceber de que forma uma empresa pública pode ter interesses.

 

Vamos ao caso concreto, que é o recente Acórdão 2761/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

 

Siga o raciocínio:

 

 

 

1. A contratação direta de escritório de advocacia por empresa estatal encontra amparo no art. 30, inciso II, alínea “e”, da Lei 13.303/2016, desde que presentes os requisitos concernentes à especialidade e à singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na contratação direta de escritório de advocacia criminalista, pela Petrobras, para a prestação de serviço técnico jurídico de defesa dos interesses da estatal em diversas ações penais decorrentes da Operação Lava Jato, em curso na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR. Em sua instrução, a unidade técnica observou que a jurisprudência do TCU, no que se refere à contratação direta de serviços advocatícios, é pacífica no sentido de que sua realização por inexigibilidade de licitação não é, por si só, vedada, podendo ser realizada conforme os ditames do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, desde que reconhecidos no caso concreto a presença dos requisitos concernentes à singularidade do objeto e à notória especialização do contratado. Nesse sentido, mencionou o teor da Súmula TCU 252, segundo o qual, “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”. Observou, todavia, que, em se tratando a Petrobras de entidade regida pela Lei 13.303/2016, a regra aplicável à contratação em comento é a contida no art. 30, inciso II, alínea “e” da referida norma, que estabelece: “Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: [...] II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...] e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”.  Analisando os termos estabelecidos na Lei das Estatais, a unidade técnica consignou que “considerando o parâmetro de se tratar o objeto de serviço técnico especializado dentre os mencionados no art. 13 da Lei 8.666/1993, verifica-se que a previsão encontra parâmetro em termos similares aos daquela lei dentre as disposições da Lei 13.303/2016, ao se constatar a previsão genérica expressa constante do art. 30, II, ‘e’, dessa última norma, quanto a ‘patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas’. No que se refere à notória especialização do contratado, a instrução entendeu que o vasto curriculum vitae do advogado criminalista, documento chancelado pela área jurídica da estatal, constitui comprovação suficiente para caracterizar tal requisito. E, quanto ao último referencial para a análise da matéria frente aos requisitos expressos na Súmula TCU 252, a unidade técnica destacou, transcrevendo excerto do voto condutor do Acórdão 2.993/2018-Plenário, que a singularidade do objeto “pressupõe complexidade e especificidade, devendo ser compreendida como uma situação diferenciada e sofisticada que exige grande nível de segurança, restrição e cuidado”. Nesse aspecto, “a Petrobras elenca, em síntese, a complexidade de atuação em causas extensas, de ritos distintos e sob demandas de repercussão e as relevâncias institucional e econômica”, sendo “possível identificar ser plausível a alegada relevância, para a estatal, da busca pela preservação do nome Petrobras contra a continuidade de efeitos assaz negativos para os negócios, captação de investimentos e atividades empresariais nos mercados de sua atuação e do próprio grupo empresarial estatal da qual é holding”. Somou-se a isso a relevante economicidade entrevista para os cofres da empresa, uma vez que os valores estabelecidos “por ação penal formam identificados como próximos ou similares aos já pagos pela entidade em avenças para a atuação em matéria penal” e, mais relevante na ótica da unidade técnica, “a informação de que houve sentença em 22 das 30 ações penais sob responsabilidade do escritório contratado que resultaram no arbitramento favorável à Petrobras de R$ 732.125.648,93 em valores indenizatórios a serem cobrados após o trânsito em julgado das referidas ações.” Diante do que expôs, a unidade técnica arrematou que o contrato firmado possui natureza singular, tem característica de serviço técnico especializado e o contratado possui notória especialização, atendendo, assim, os três requisitos exigidos para a regularidade da forma de contratação adotada, além do que não havia indícios de prejuízos à estatal, razões pelas quais as supostas irregularidades noticiadas na representação não se caracterizaram. Acolhendo os encaminhamentos da instrução, cujos fundamentos integraram as suas razões de decidir, o ministro relator concluiu que “presentes os requisitos caracterizadores da especialidade e singularidade do serviço e da notória especialização do contratado (inciso II do art. 30 da Lei 13.303/2016), admite-se, a juízo discricionário da estatal, a contratação direta de escritório de advocacia”. Deste modo, seguindo o voto do relator, o colegiado conheceu da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente.

 

 

 

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

DIA D

 Dia Da Eleição:

Crimes eleitorais que geralmente ocorrem:

1) Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor – Art. 295 do Código Eleitoral

Alguns juristas entendem que esse artigo foi revogado, uma vez que o art. 91, par. ún., da lei 950497 disciplina:

“A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs.”

 

2) Promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais – Art. 296 do Código Eleitoral

Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

 

3) Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio – Art. 297 do Código Eleitoral

Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 10 dias-multa.

 

4) Inutilização ou arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras – Art. 129, par. un., c∕c art. 297, todos do Código Eleitoral

Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

 

5) Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos- Art. 301 do Código Eleitoral

Pena – reclusão até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

 

6) Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – Art. 302 do Código Eleitoral

Pena – reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

 

DETALHE IMPORTANTE: quando se trata de fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana, o crime praticado é o previsto no artigo 10 da Lei 6091∕74:

“É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana.

Pena – reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias multa.

 

AINDA ASSIM, a jurisprudência do TSE exige finalidade específica para a configuração da prática do crime supra-citado, qual seja:  que haja a necessidade de o transporte de eleitores ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores (AC – TSE no. 48∕2002 e 21641∕2005)

 

Outras configurações de crimes eleitorais:

 

I – Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora – Art. 305 do Código Eleitoral

II – Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar – Art. 306 do Código Eleitoral

III – Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem – Art. 309 do Código Eleitoral

IV – Violar ou tentar violar o sigilo do voto – Art. 312 do Código Eleitoral

V- Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição – Art. 339 do Código Eleitoral

VI – Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral – Art. 340 do Código Eleitoral

VIII – Recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa – Art. 344 do Código Eleitoral

IX – Desobediência eleitoral consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução – Art. 347 do Código Eleitoral

X – Constitui crime, punível com reclusão, de cinco a dez anos, causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes – Art. 72, inc. III, Lei 9504∕97

XI – Corrupção eleitoral consistente em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita – Art. 299 do Código Eleitoral

 

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

OS JESUÍTAS E A EDUCAÇÃO

 OS JESUÍTAS E A EDUCAÇÃO

                                                                Aroldo Rodrigues

 (Artigo publicado em 11 de outubro de 1979, na página 11, no caderno OPINIÃO do Jornal O GLOBO)

 

“Certas transformações que repentinamente se verificaram nos jesuítas na América Latina, causam especial preocupação para os que se ocupam da educação entre nós. A recente repreensão do Papa João Paulo II ao Geral dos jesuítas em Roma, onde assinalou os deploráveis erros doutrinários perpetrados pelos jesuítas na América Latina e lhes recomendou que voltassem à tradição inaciana, o recentemente processo de expulsão do Brasil movido pelo Ministério da justiça contra um jesuíta espanhol, radicado em Minas Gerais e o triste episódio nacionalmente conhecido como Crise da PUC, onde o totalitarismo esquerdista teve incondicional apoio da Reitoria daquela Universidade administrada pelos padres da Companhia de Jesus, concorrem, de fato, para que se veja com inquietação os frutos da atividade educativa dos jesuítas no país.

Ninguém de bom senso pode negar a influência benéfica da Companhia de Jesus na educação brasileira, desde Anchieta até hoje, em todos os níveis da educação, extrapolando até os limites do ensino formal e atingindo outras formas de instrução, como constitui exemplo a Escola de Líderes Operários iniciada na década de 50, e que se deve à ação dedicada e criadora do eminente, dinâmico e esclarecido jesuíta – Pe. Pedro B. Velloso. Os colégios dirigidos por jesuítas atingem, via de regra, elevado padrão de ensino e os alunos que deles egressam não raro ocupam lugar de destaque na sociedade. Várias casas de ensino superior no Brasil são dirigidas por jesuítas, constituindo exemplo as Universidades Católicas do Rio, de Goiânia, de Recife, a UNI-Sinos no Rio Grande do Sul etc. É enorme, pois, a responsabilidade dos jesuítas no que tange à educação.

A súbita mudança de orientação dos jesuítas, todavia, suscita séria apreensão, justamente no momento em que todos os esforços são empregados para consolidar a democracia no Brasil.

Ao que tudo indica (tanto que o próprio Papa se viu na contingência de alertar vigorosamente o Geral da Companhia) os jesuítas de hoje optaram pela conciliação do marxismo com o catolicismo. E, a julgar-se pela ação política de muitos deles, acham-se mais empolgados pelo primeiro que pelo segundo. Na PUC RJ, por exemplo, onde me foi dado testemunhar a mudança de orientação doutrinária da ordem jesuíta, há no momento três tipos de padres: os marxistas declarados, que se ocupam de proselitizar os alunos nos primeiros anos dos cursos, repetindo os tradicionais e cansativos refrões marxistas, sem qualquer inovação ou criatividade; há o não marxistas, que ocupam cargos de direção, e que chancelam toda a atividade marxista desenvolvida na universidade, quer pelos padres quer pelos leitos; finalmente, há os não marxistas, que de fato se opõem ao marxismo, mas que, no momento, estão totalmente ostracizados e desempenham funções pouco relevantes no que tange à orientação da universidade.

A opção totalitária de esquerda da PUC-RJ ficou flagrante nos acontecimentos da Crise da PUC no início deste ano e se acham amplamente documentada pela obra organizada por Antônio Paim, que a Editora Artenova acaba de dar a lume: Liberdade Acadêmica e Opção Totalitária. O Professor Paim mostra, com clareza meridiana, a adoção do totalitarismo esquerdista pela PUC-RJ soba a direção de seu atual Reitor, Pe. João McDowell, e sob a inspiração de outro jesuíta, antigo entusiasta da Ação Popular, o Pe. Henrique de Lima Vaz.

Se a opção totalitária de esquerda não se limita à PUC-RJ mas parece ter-se transformado na política de ação dos jesuítas, o fato é assaz preocupante. Que tipo de cidadão estarão os jesuítas formando em seus colégios e universidades? É  fácil, porém falso e enganador, dizer que o que estão fazendo é, simplesmente, conscientizar os alunos para os problemas sociais. O Pe. MacDowell, por exemplo, apressou-se em assim se defender quando concluiu seu infeliz pronunciamento no início da Crise da PUC com a seguinte frase: “Nem por isso a universidade se afastará de sua missão de despertar a responsabilidade social de seus professores e alunos, de acordo com as orientações da Igreja, alheia a qualquer ideologia”. No contexto em que está inserida ou seja, tentativa de resposta às críticas de censura acadêmica (ver Liberdade Acadêmica e Opção Totalitária, pag. 17) a frase chega a ser cômica. Ignorando-se este aspecto, todavia, pode-se indagar: Alguém jamais insinuara que a universidade devesse afastar-se de sua missão de despertar a responsabilidade social de seus professores e alunos? Por acaso é tal missão prerrogativa dos totalitários da esquerda? Não faz parte desta missão justamente formar os alunos dentro de um ambiente pluralista e antisectário, para bem prepara-los para o pluralismo da sociedade contemporânea? Não é, ademais, incompatível o despertar da responsabilidade social com a prática da censura confessada por motivos ideológicos, tal como  perpetrada na PUC-RJ no lamentável e inequívoco episódio gerador da Crise da PUC?

O mundo moderno tem, em meio a uma série de desvantagens, uma vantagem singular. Além de conhecer todas as formas antigas de totalitarismo, conheceu duas formas requintadas e modernizadas deste mal: o nazismo e o marxismo. Faz-se mister que os educadores envidem esforços livres no sentido de erradicarem de uma vez por todas a opção totalitária que Antônio Paim tão bem analise no caso da Crise da PUC (ver obra citada acima).

É meu desejo sincero que a chamada do Papa à volta à ortodoxia por parte dos jesuítas tenha o efeito salutar de provocar, em curso prazo, um retorno destes educadores a uma atividade que, antes do desvario que os acometeu, era de singular importância na educação dos brasileiros.

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Aroldo Rodrigues é professor titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Foi professor da PUC-RJ de 1957 a 1979.



JORNAL O GLOBO, 11-10-1979, PAGINA 11
Jornal O Globo, página 11, caderno OPINIÃO, edição de 11 de outubro de 1979.


quarta-feira, 14 de outubro de 2020

ARPI – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR

 

ARPI – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR

 Candidato, você  conhece?

Importante que o partido político, a coligação ou o candidato tenha um advogado que possa lhe dar toda a orientação e apoio. O maneja da ARPI é uma das ferramentas que o partido político, a coligação ou até mesmo o candidato, através de seu advogado, pode manejar para contribuir que as eleições sejam democráticas e se desenvolvam com paridade de armas.

 A Ação de Reclamação por Propaganda Irregular é um instrumento que serve para combater a propaganda irregular, com posterior imposição de multa. É um instrumento de garantia do princípio da igualdade, caro ao processo eleitoral, e que contribui para a lisura das eleiões. É cabível para conbater qualquer espécie de propaganda irregular, por exemplo: “Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda 0,5 m2 (meio metro quadrado)” (BARROS, Francisco Dirceu. Manueal de prática eleitoral).

Outro exemplo: o artigo 18 da Resolução 23.610/2019, do TSE, disciplina que são vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedade e, se for o caso, pelo abuso de poder.

O art. 17 da citada Resolução, trata também da proibição de showmício e eventos assemelhados.

Ou seja, em variadas situações um candidato pode cair numa propaganda indevida ou irregular, seja ele próprio seja flagrando um outro candidato nas situações. Num caso como noutro, um advogado pode orientar ou pugnar pela observância das normas eleitorais.

 

terça-feira, 13 de outubro de 2020

ANTINOMIA ELEITORAL

ANTINOMIA ELEITORAL

Hans Kelsen, em sua clássica obra “Teoria Pura do Direito”, explica que há antinomia quando “uma norma determina uma certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra conduta, inconciliável com aquela”.

Vejamos algo semelhante na legislação eleitoral:

Diz o Código Eleitoral, no artigo 243:

Não será tolerada propaganda:

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou outra qualquer restrição de direito.”

 

Já o artigo 41, da Lei Eleitoral, disciplina:

“A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercíciio do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

Naquele artigo 243, se vê a prevalência  da lei de posturas municipal sobre o Código Eleitoral. Já no artigo 41, da Lei das Eleições (Lei 9504/97), se coloca como prevalecendo frete à lei municipal de posturas.

Nesse caso, o melhor a se fazer para debelar esse aparente conflito de normas é apelar para o critério cronológico (art. 2º. , § 1º., LINDB): “A lei posterior revoga a enterior quanto expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule interiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Com isso em mente, compreendemos que o artigo 41 da Lei 9504/97 (alterado em 2009) revogou o artigo 243 do Código Eleitoral, que é de 1967.

O que parecia complexo, com o uso dos critérios para a resolução do conflito aparente de normas, se revela cristalino. Será?

Ocorre que o STF não entende assim. Em decisão de 2011, o STF definiu que “nos casos de propaganda eleitoral municipal, quando impossível a compatibilização da legislação municipal dom a Lei 9.504/1997, prevalecem as restrições próprias daquela, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 37 da Lei 9504/97 e art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, que mencioam a necessidade de adequação das propagandas eleitorais às limitações previstas nas normas de âmbito local, tais como as posturas municipais e as regulamentações que lhes dão efetividade” (Ac. De 12.5.2011 no AgR-Respe no. 34515, rel. Min. Cármen Lúcia)

Portanto, no caso em estudo, a jurisprudência do STF manda prevalecer a lei de posturas municipal.

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Estados brasileiros podem explorar loterias?

 Estados brasileiros podem explorar loterias?

 

O entendimento, até há pouco, era que não, que loterias só poderiam ser exploradas com exclusividade pela UNIÃO. Não é mais assim. Pelo menos, segundo o recentíssimo entendimento do STF.

Na última quarta-feira, 30, os ministros do STF decidiram que a União não tem exclusividade na exploração de loterias. Por unanimidade, o plenário entendeu que a União tem o monopólio para legislar sobre o sistema de loterias, mas não há exclusividade, por parte da União, na administração/exploração da atividade lotérica.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”. Segundo ele, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (artigo 25, parágrafo 1º).

 

Veja:

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452666&ori=1

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ: sabe o que é?

 Não deixa de ser uma expressão curiosa, beirando o engraçado. Mas é uma dessas expressões peculiares que cercam o direito e o mister juridico.

Um cliente hoje me ligou, aflito, dizendo-se cobrado de tal certidão. Acalmei-o e expliquei.

Explico aqui também:

A certidão de objeto e pé é um documento que possui fé pública e que tem por objetivo apresentar resumidamente o objeto de um determinado processo e a fase em que este processo se encontra (em que pé está). Tal certidão pode ser solicitada tanto na esfera cível quanto na trabalhista ou criminal e, ainda, na esfera eleitoral, que foi o caso de minha consulta.

Tem outros nomes  também: certidão de esclarecimento, certidão de breve relato, certidão de inteiro teor.

Mas CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ é o mais simpático. Considero.



INAUDITA ALTERA o que mesmo?

 

Não existe a expressão "Inaudita altera pars”, de uso muito comum nas petições e, por vezes, em petições de advogados que ganham muito bem.

“Inaudita altera parte é o correto. Quando apenas existente uma única parte, no caso, um único réu.

Acontece que, hoje, caiu em minhas mãos uma petição inicial, que aponta pluralidade de demandados, com o mesmo famigerado INAUDITA ALTERA PARS.

Nem é isso, nem é INAUDITA ALTERA PARTE.

Se são dois ou mais os demandados, o pedido também tem que ser feito respeitando o plural. Se, em face de um único demandado, o pedido INAUDITA ALTERA PARTE significa SEM OUVIR A OUTRA PARTE, se são OUTRAS AS PARTES, o latinório também deve ir para o plural. Assim, SEM QUE SEJAM OUVIDAS AS OUTRAS PARTES, no latim, ficaria INAUDITIS ALTERIBUS PARTIBUS.

segunda-feira, 7 de setembro de 2020

CALENDÁRIO ELEITORAL

 DATAS IMPORTANTES PARA OS CANDIDATOS, OS PARTIDOS E AS COLIGAÇÕES:

  

CANDIDATO, FIQUE ATENTO:

 

31 de agosto a 16 de setembro:

Período das CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. Essas convenções têm por objetivo escolher os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores que concorrerão na eleição de 15 de novembro.

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

SABIA DESSA DO LACERDA?

 (fragmento de A defesa tem a palavra / Evandro Lins e Silva. – 4ª ed. - Rio de Janeiro: Booklink, 2011.)

 

(Três casos de infanticídio. Estreia de Carlos Lacerda no júri e um poema de Bertolt Brecht)

 

No ano de 1934, Carlos Lacerda, ainda estudante de direito, estreiou comigo no júri. Defendemos uma doméstica, Castorina Ramos Teixeira, acusada de infanticídio. Segundo a denúncia, ela matara o filho, na hora do parto, no banheiro da casa da patroa.

O promotor Carlos Sussekind de Mendonça, depois procuradorgeral da Justiça, no governo de Carlos Lacerda, pediu a absolvição, por motivos de ordem social e econômica, reconhecendo em favor da ré a dirimente da perturbação dos sentidos e da inteligência, contemplada no Código Penal de 1890 e não reproduzida no Código de 1940.

Não aceitamos a proposta da acusação. Negávamos a autoria, e continuamos a negá-la, sustentando não haver prova de vida extrauterina do feto. O exame cadavérico concluía pelo infanticídio, sob o fundamento de que a criança sobrevivera, partindo de uma prova insuficiente. Os peritos haviam procedido apenas à docimasia hidrostática pulmonar, que consiste em fazer um corte do pulmão e colocá-lo numa cuba de água. Se o pulmão boiar é porque houve respiração e, portanto, vida extrauterina.

Carlos Lacerda, com o seu talento, não parecia um estreante. Fez uma defesa excelente. A nossa defesa consistiu em demonstrar a falibilidade da docimasia hidrostática pulmonar. Fizemos um levantamento minucioso de quantos livros de Medicina Legal podiam ser consultados. Orfila, Carter, Briand et Chaudé, Souza Lima, Afrânio Peixoto, de que me lembro, foram por nós citados, em amparo de nossa posição defensiva. O júri acolheu a nossa tese e a ré foi absolvida pela negativa de autoria. Havia dúvida séria quanto à sobrevida do feto.

FICHAS QUASE LIMPAS

 

 

Imagine a seguinte situação: CALPÚRNIA, após a eleição de 2012, da qual participou como candidata a prefeita do Município de Senatus, pleito no qual concorria com Marco Antônio, teve os seus direitos políticos suspensos por oito anos após condenação. A contagem do prazo de inelegibilidade começou em 07 de outubro de 2012, data do primeiro turno da eleição em que concorreu.

Veja que, no presente caso, CALPÚRNIA permanece inelegível até 07 de outubro de 2020, o que a impede de concorrer nas eleições de 2020, já que, pelo calendário eleitoral o primeiro turno das eleições municipais ocorreria em 04 de outubro.

Entretanto, devido à pandemia e as medidas adotadas em todo o país, o Congresso Nacional achou por bem adiar as eleições, fixando novas datas: primeiro turno, em 15 de novembro; segundo turno em 29 de novembro.

Pergunta-se: já que, por ocasião da nova data para a votação em primeiro turno, 15 de novembro, poderá CALPÚRNIA ser candidata, já que então terá expirado a perda de seus direitos políticos?

Explicando: se a perda dos direitos políticos de CALPÚRNIA irá até 07 de outubro, em 15 de novembro ela estará com seus direitos políticos plenos.

Pode CALPÚRNIA ter o seu nome escolhido como candidata, na convenção do partido (que deve ocorrer até 16 de agosto, conforme o calendário eleitoral) se registrar como candidata (de acordo com o calendário eleitoral, até 26 de setembro) e, assim, concorrer nas eleições de 15 de novembro?

Pois o TSE entendeu que sim. Para o Tribunal, as causas de inelegibilidade que acabam em 07 de outubro (oito anos, portanto, após o pleito de 2012), não podem ser estendidas para a nova data de 15 de novembro.

Dessa forma, nada justifica o impedimento de concorrer às eleições municipais, o que beneficia CALPÚRNIA.

Em 15 de novembro de 2020, portanto, CALPÚRNIA não será mais "ficha-suja", na visão da Corte eleitoral.



 

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Assembléia dos estados gerais OU NEO-REPÚBLICA do café com leite?

 

Assembléia dos estados gerais

OU

NEO-REPÚBLICA do café com leite?

 

 

NA FRANÇA, até o século XVIII,  existiam os três estados (semelhantemente ao que existia em outros lugares, como o  Parlamento inglês, as Cortes do Reino de Portugal. as Cortes Generales do Reino de Espanha, as da Dieta do Sacro Império Romano-Germânico e as Dietas (Landtage em alemão) dos estados alemães), formados por representantes da sociedade francesa e comumente apresentados como:

PRIMEIRO ESTADO, formado por representantes do CLERO;

SEGUNDO ESTADO, formado por representantes da NOBREZA;

TERCEIRO ESTADO, formado por representantes do POVO.

Nas decisões legislativas, quando os três estados se reuniam, as decisões eram tomadas não com base no voto de cada parlamentar, mas sim agrupados em cada Estado. Assim sendo, não importava qual Estado tinha mais parlamentares. Dessa forma, unindo-se, os Primeiro e Segundo Estados saiam sempre vencedores, em detrimento dos interesses do TERCEIRO ESTADO, formado pelo que hoje se chama de REPRESENTANTES DO POVO mas que incluía, em seu bojo, comerciantes enriquecidos, alguns nobres, profissionais liberais, todos bem longe da ideia de “proletariado” que hoje se vende.

Pois bem, tal introdução serve para apresentar uma proposta de “ELEIÇÃO DIRETA” para o Conselho Federal da OAB. Leia abaixo o que foi publicado no portal MIGALHAS:

 

Eleição na OAB

O plenário do Conselho Federal da OAB irá discutir proposta de eleição direta para a diretoria da Ordem. Pela proposta, cada Estado faria uma eleição apartada e, ao final, o resultado do Estado contabilizaria um voto. Assim, na prática, os votos dos advogados de Estados menos populosos teriam peso muito maior na eleição. Em Roraima, com 1.120 votos o candidato garante o Estado. Em Goiás ele precisaria obter o voto de 22 mil tribunos para ter certeza de conseguir o voto do Estado. Ou seja, um roraimense valeria o mesmo que 20 goianos. Isso apenas para mostrar uma diferença.

Eleição na OAB - II

Ainda acerca da proposta que está em pauta na OAB, se Norte e Nordeste se juntarem, coisa nada rara, e como perfazem 16 Estados, as duas regiões vão eleger o presidente da OAB indefinidamente, mesmo que na soma dos advogados dos Estados haja em seus quadros 201 mil causídicos. Isso representa 60% do que há apenas em SP e pouco mais de 20% de todos os advogados brasileiros. Com efeito, Sul, Sudeste e Centro-Oeste possuem cerca de 950 mil advogados, mas juntos somam apenas 11 Estados. De modo que poderemos vir a ter um advogado obtendo 800 mil votos, sendo preterido por outro com 150 mil. Se isso não vai, a olhos vistos, causar insatisfação na classe, não se sabe o que é. Aliás, causa menos insatisfação um advogado eleito pelo colégio eleitoral, na maneira como é hoje, do que um modelo feito para não funcionar, como se pretende. Se se quer fazer eleição direta, o certo, doutores, é um advogado um voto. E se se quer fazer um modelo de colégios eleitorais, que haja compensações e pesos, como se faz nos EUA. Caso contrário, deixa como está.

 

Parece uma mistura de ESTADOS GERAIS  com a chamada POLÍTICA DO CAFÉ COM LEITE, período marcado pela predominância, no cenário eleitoral brasileiro, dos interesses de Minas Gerais e São Paulo, que controlavam as eleições majoritárias nacionais.

Se os Estados Gerais forma uma boa ideia, quando implementados, o Café com Leite já não pode ser considerado tanto.

 

 

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

TARDOU

 

Após a família real ser expulsa do Brasil, com o golpe militar de 1889, e perder todos os seus bens, que foram transformados em patrimônio da União, a Princesa Isabel intentou uma ação, visando restaurar a propriedade do palácio que recebera de dote, por ocasião do seu casamento, e que era a sua residência e do seu esposo, o conde D’Eu.

 Isso foi em 1895.

 Bem, em junho de 2020, 124 anos depois do início, o processo terminou, com o julgamento do STF.

 

Veja aqui a decisão.


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É verdade esse bilete RELOAD

 

Em Canoinhas/SC, um homem fez uma denúncia falsa contra um pastor e acabou condenado pelo crime de denunciação caluniosa. Consta nos autos que o homem se valeu de sua voz ativa dentro de uma igreja para, usando uma identidade falsa, escrever uma carta com as supostas irregularidades cometidas pelo pastor. No entanto, a 1ª câmara Criminal do TJ/SC observou que a mensagem foi escrita com os mesmos erros de português de outro documento que ele havia enviado anos atrás para a mesma igreja.

 

Leia a decisão judicial:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/9/0B226C0422B794_tjsc.pdf

 

Leia mais em MIGALHAS:

https://www.migalhas.com.br/quentes/332736/homem-e-identificado-por-erros-de-portugues-e-acaba-condenado-por-denuncia-caluniosa?U=577266E0_D42&utm_source=informativo&utm_medium=1281&utm_campaign=1281

terça-feira, 1 de setembro de 2020

FIM DA OPERAÇÃO LAVA JATO.

 

Iniciada em março de 2014, na cidade de Curitiba, a operação deve ter seu fim no dia 10 de setembro, quando o prazo expira, após seis anos e meio.

Foram 72 fases de operação, sob o comando de  Deltan Dallagnol.

Foi a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro da história do Brasil.

 

ARQUIVOS DO INQUÉRITO PÚBLICO JK

 Vez por outra surge a controvérsia: JK foi assassinado ou foi vítima de homicídio? Inquérito foi instaurando, investigações feitas e, mais ...