sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Empresa Estatal Pode Contratar Escritório De Advocacia Especializado Em Questões Criminais?

 Desenvolvo:

 

A lei 8666/93 (Lei geral de licitações e contratos) discorre em seu art. 25, II:

 

“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II- para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”

O art. 13 citado, por sua vez, disciplina:

“Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

(...)

V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.”

 

Olhando superficialmente, pode parecer que um advogado criminalista, contratado pela administração pública para prestação de serviços, destoe dos interesses principais da administração pública. Mas não é bem assim. Isso porque a Súmula 252 do TCU assevera que

 

A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”.

 

Ainda assim, parece destoar do escopo da lei e da própria jurisprudência a contratação, pelos entes públicos, de um advogado criminalista. Afinal, ente público não comete crime. Ou comete?

 

Não entraremos nessa seara de discutir, no momento, de Pessoa Jurídica comete crime, ou entre público (administração pública), por hora o mais importante é entendermos que a atuação num processo criminal (penal, melhor dizendo), não se restringe aos culpados (ou acusados, indiciados, etc.), há também as vítimas, os terceiros prejudicados, interessados, etc. E, nesse ponto, já podemos perceber de que forma uma empresa pública pode ter interesses.

 

Vamos ao caso concreto, que é o recente Acórdão 2761/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

 

Siga o raciocínio:

 

 

 

1. A contratação direta de escritório de advocacia por empresa estatal encontra amparo no art. 30, inciso II, alínea “e”, da Lei 13.303/2016, desde que presentes os requisitos concernentes à especialidade e à singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na contratação direta de escritório de advocacia criminalista, pela Petrobras, para a prestação de serviço técnico jurídico de defesa dos interesses da estatal em diversas ações penais decorrentes da Operação Lava Jato, em curso na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR. Em sua instrução, a unidade técnica observou que a jurisprudência do TCU, no que se refere à contratação direta de serviços advocatícios, é pacífica no sentido de que sua realização por inexigibilidade de licitação não é, por si só, vedada, podendo ser realizada conforme os ditames do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, desde que reconhecidos no caso concreto a presença dos requisitos concernentes à singularidade do objeto e à notória especialização do contratado. Nesse sentido, mencionou o teor da Súmula TCU 252, segundo o qual, “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”. Observou, todavia, que, em se tratando a Petrobras de entidade regida pela Lei 13.303/2016, a regra aplicável à contratação em comento é a contida no art. 30, inciso II, alínea “e” da referida norma, que estabelece: “Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: [...] II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...] e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”.  Analisando os termos estabelecidos na Lei das Estatais, a unidade técnica consignou que “considerando o parâmetro de se tratar o objeto de serviço técnico especializado dentre os mencionados no art. 13 da Lei 8.666/1993, verifica-se que a previsão encontra parâmetro em termos similares aos daquela lei dentre as disposições da Lei 13.303/2016, ao se constatar a previsão genérica expressa constante do art. 30, II, ‘e’, dessa última norma, quanto a ‘patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas’. No que se refere à notória especialização do contratado, a instrução entendeu que o vasto curriculum vitae do advogado criminalista, documento chancelado pela área jurídica da estatal, constitui comprovação suficiente para caracterizar tal requisito. E, quanto ao último referencial para a análise da matéria frente aos requisitos expressos na Súmula TCU 252, a unidade técnica destacou, transcrevendo excerto do voto condutor do Acórdão 2.993/2018-Plenário, que a singularidade do objeto “pressupõe complexidade e especificidade, devendo ser compreendida como uma situação diferenciada e sofisticada que exige grande nível de segurança, restrição e cuidado”. Nesse aspecto, “a Petrobras elenca, em síntese, a complexidade de atuação em causas extensas, de ritos distintos e sob demandas de repercussão e as relevâncias institucional e econômica”, sendo “possível identificar ser plausível a alegada relevância, para a estatal, da busca pela preservação do nome Petrobras contra a continuidade de efeitos assaz negativos para os negócios, captação de investimentos e atividades empresariais nos mercados de sua atuação e do próprio grupo empresarial estatal da qual é holding”. Somou-se a isso a relevante economicidade entrevista para os cofres da empresa, uma vez que os valores estabelecidos “por ação penal formam identificados como próximos ou similares aos já pagos pela entidade em avenças para a atuação em matéria penal” e, mais relevante na ótica da unidade técnica, “a informação de que houve sentença em 22 das 30 ações penais sob responsabilidade do escritório contratado que resultaram no arbitramento favorável à Petrobras de R$ 732.125.648,93 em valores indenizatórios a serem cobrados após o trânsito em julgado das referidas ações.” Diante do que expôs, a unidade técnica arrematou que o contrato firmado possui natureza singular, tem característica de serviço técnico especializado e o contratado possui notória especialização, atendendo, assim, os três requisitos exigidos para a regularidade da forma de contratação adotada, além do que não havia indícios de prejuízos à estatal, razões pelas quais as supostas irregularidades noticiadas na representação não se caracterizaram. Acolhendo os encaminhamentos da instrução, cujos fundamentos integraram as suas razões de decidir, o ministro relator concluiu que “presentes os requisitos caracterizadores da especialidade e singularidade do serviço e da notória especialização do contratado (inciso II do art. 30 da Lei 13.303/2016), admite-se, a juízo discricionário da estatal, a contratação direta de escritório de advocacia”. Deste modo, seguindo o voto do relator, o colegiado conheceu da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente.

 

 

 

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

DIA D

 Dia Da Eleição:

Crimes eleitorais que geralmente ocorrem:

1) Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor – Art. 295 do Código Eleitoral

Alguns juristas entendem que esse artigo foi revogado, uma vez que o art. 91, par. ún., da lei 950497 disciplina:

“A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs.”

 

2) Promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais – Art. 296 do Código Eleitoral

Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

 

3) Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio – Art. 297 do Código Eleitoral

Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 10 dias-multa.

 

4) Inutilização ou arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras – Art. 129, par. un., c∕c art. 297, todos do Código Eleitoral

Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

 

5) Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos- Art. 301 do Código Eleitoral

Pena – reclusão até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

 

6) Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – Art. 302 do Código Eleitoral

Pena – reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

 

DETALHE IMPORTANTE: quando se trata de fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana, o crime praticado é o previsto no artigo 10 da Lei 6091∕74:

“É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana.

Pena – reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias multa.

 

AINDA ASSIM, a jurisprudência do TSE exige finalidade específica para a configuração da prática do crime supra-citado, qual seja:  que haja a necessidade de o transporte de eleitores ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores (AC – TSE no. 48∕2002 e 21641∕2005)

 

Outras configurações de crimes eleitorais:

 

I – Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora – Art. 305 do Código Eleitoral

II – Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar – Art. 306 do Código Eleitoral

III – Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem – Art. 309 do Código Eleitoral

IV – Violar ou tentar violar o sigilo do voto – Art. 312 do Código Eleitoral

V- Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição – Art. 339 do Código Eleitoral

VI – Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral – Art. 340 do Código Eleitoral

VIII – Recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa – Art. 344 do Código Eleitoral

IX – Desobediência eleitoral consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução – Art. 347 do Código Eleitoral

X – Constitui crime, punível com reclusão, de cinco a dez anos, causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes – Art. 72, inc. III, Lei 9504∕97

XI – Corrupção eleitoral consistente em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita – Art. 299 do Código Eleitoral

 

ARQUIVOS DO INQUÉRITO PÚBLICO JK

 Vez por outra surge a controvérsia: JK foi assassinado ou foi vítima de homicídio? Inquérito foi instaurando, investigações feitas e, mais ...