terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

ALGUMAS DATAS IMPORTANTES DO CALENDÁRIO ELEITORAL 2020:


 ATENÇÃO:

5 de março - quinta-feira
Data a partir da qual, até 3 de abril de 2020, considera-se justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei n° 9.096/1995, art. 22-A, III).


3 de abril - sexta-feira
Último dia em que se considera justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei n° 9.096/1995, art. 22-A, III)

4 de abril - sábado (6 meses antes)
Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei n° 9.096/1995, art. 20, caput).

30 de abril - quinta-feira
Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net) para zonas eleitorais no Brasil.
6 de maio - quarta-feira (151 dias antes)
Último dia para o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (Lei n° 9.504/1997, art. 91, caput).

4 de julho - sábado (3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):

I - nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2020;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e 
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/1997, art. 77).

20 de julho - segunda-feira
Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2020, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 80 , caput).

Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/1997, art. 58, caput).

5 de agosto - quarta-feira (60 dias antes)
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 80, caput).

16 de agosto - domingo
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei n° 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).

2. Data a partir da qual, até 3 de outubro de 2020, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1 997, art. 39, §§ 3º e 5, I).

3. Data a partir da qual, até 10 de outubro de 2020, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n°9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 3 de outubro de 2020, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei n°9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

5. Data a partir da qual, até 2 de outubro de 2020, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei. n° 9.504/1997, art. 43, caput).


24 de setembro - quinta-feira (10 dias antes)
Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).

1° de outubro - quinta-feira (3 dias antes)
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei n° 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 4º).

2 de outubro - sexta-feira (2 dias antes)
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3º)

3 de outubro - sábado (1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas). e as 22h (vinte e duas horas) nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata - ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 9°e 11).

4 de outubro - domingo
DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)
1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral, de acordo com o horário local:
A partir das 7 horas
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas
1.5. Emissão dos boletins de urna. 

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

IMPOSTO SOBRE O VÍCIO ?


Vejo essa notícia. Leio críticas.

Guedes despertou o leviatã? É o que parece, para a mídia mainstream.

Jornalista não é obrigado a conhecer a história do tributarismo no Brasil, se não é sua especialidade jornalística. Muito menos a história política, se esse não é o foco de seu trabalho. Mas ao menos pode pesquisar minimamente, antes de sair imaginando que Guedes inventou absurdos.

Vejamos: na atualidade, há o caso de Portugal, que tributou bebidas alcoólicas, cigarros e bebidas açucaradas. Descobri isso com uma simples “googlada”.

NA HISTÓRIA: em 1991, o Congresso nacional discutiu uma reforma tributária que, dentre outras iniciativas, propôs a criação do IMPOSTO ÚNICO SOBRE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS” – IUT. Era uma projeto radical. Simplificava ao extremo. Mas no bojo dessa discussão o deputado Renato Johnson propôs uma fórmula que acrescentaria ao IUT um IMPOSTO SOBRE O VÍCIO (cigarros e bebidas).

Muitas propostas foram discutidas. Algumas verdadeiramente interessantes, como a que reduzia as incidências a cinco grandes fatos geradores: renda, circulação de mercadorias, serviços, propriedade e contribuições sociais. Esta contando com a defesa do tributarista que dispensa apresentação, professor Yves Gandra Martins.

Foram os breves-longos anos Collor.




quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

DIREITO ELEITORAL – NOTAS




PRINCÍPIOS

- Princípio da celeridade:
O direito eleitoral conta muito com a celeridade.
            Preclusão instantânea: art. 169, Lei 4737/65 – código eleitoral – Esse artigo ´[e exemplo de celeridade e de preclusão instantânea. Quem não impugnasse naquele momento da apuração, ficava precluso.
Lei 9504: estabelece normas para as eleições.
Art. 94: visa cumprir o princípio da celeridade do julgamento.
Art. 97-A: duração razoável do processo = 01 ano.

- Princípio do aproveitamento do voto
            Art. 219, CE = originário do CPP e do CPC = não há nulidade sem  prejuízo = pas de nullité sans grief. A esse respeito, o STJ já asseverou no HC 99996 / SP: o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06)

- Princípio da anualidade (ou da anterioridade)
            Chamado por alguns de “princípio-mor”.
            CF, art. 16: a lei eleitoral não tem vacatio legis. A lei eleitoral vale desde o momento em que é publicada, mas só se aplicando à eleição de 01 ano depois.

- Princípio da segurança jurídica
            Norteou o legislador para fazer o princípio da anualidade.
            LC 135/2010: Le3i da ficha limpa = alterou a LC 64/90.
            O art. 16 da CRFB fala em “lei que altera”. Lei que altera é lei ordinária, lei complementar, emenda constitucional. Medida provisória não pode tratar de direito eleitoral. São consideradas as leis do art. 59, CF; leis que passam pelo processo legislativo constitucional.
            As resoluções do TSE são consideradas atos normativos secundários. A princípio, o art. 16, CF, não se aplica a resolução, que é regulamento; só se aplica a lei.
            O art. 105 da Lei 9504 é um exemplo da não obediência das resoluções ao princípio da anualidade.
Obs.: Resolução Clodovil – trata da desfiliação partidária sem justa causa. Entendeu-se que a resolução 22.610/2007 violava o princípio da anualidade, em exceção. Pergunta-se: pode-se questionar uma resolução e sela fizer as vezes de uma lei?
Sim. Admite-se ADI contra resolução se esta estiver invadindo matéria de lei (i. E., que só cabe a lei).


quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

SOBRE A FASE PRELIMINAR DA LICITAÇÃO




No dizer de Fernanda Marinela, “licitação é um procedimento administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública”.
Pode-se dizer que a ideia que envolve a licitação é a de competição isonômica e que tem como objetivo finalistico possibilitar a melhor contratação possível. O beneficiário, no caso, é o Poder Público.
A licitação, conforme definição supra, é composta de duas fases: Fase Interna (ou Preliminar) e Fase Externa.
A Fase Interna da licitação é a execução, é tudo aquilo que propicia a condição para a abertura da licitação.
Conforme Renato Nascimento, “os atos internos seguem a seguinte ordem:
1.      Requisição do setor competente com a descrição suscinta do objeto, sem a especificação de marca;
2.      Abertura do processo administrativo;
3.      Estimativa do valor da contratação ou aquisição;
4.      Previsão dos recursos orçamentários;
5.      Autorização para a abertura da licitiação e realização da despesa;
6.      Determinação da modalidade cabível em função do valor pesquisado no mercado;
7.      Designação da comissão de licitação;
8.      Elaboração do instrumento convocatório.”
O Tribunal de Contas da União, na obra Licitações  e  contratos:  orientações  e  jurisprudência  do  TCU, dispõe:
“De fato, a licitação se inicia com a abertura de processo administrativo sob autorização do agente público que designa a comissão de licitação para atuar em certame específico ou por períodos determinados (arts. 38, caput e inciso III, e 51, § 3º, da Lei n.º 8.666/93). Por sua vez, referida abertura de processo é precedida por um conjunto de decisões discricionárias que envolvem a política de gerenciamento da Administração (fase interna), em especial a captação e  alocação  de  recursos  financeiros,  o  tipo  de  objeto  a  ser  desenvolvido e  o  cronograma  de  execução,  entre  outros  fatores.  Assim,  vícios  que  são identificados no decurso das providências a cargo da comissão de licitação e que possam prejudicar fases inteiras ou a licitação toda, invariavelmente implicam por decidir a continuidade do certame, com aproveitamento dos atos regulares e renovação dos procedimentos viciados, ou a reabertura de outro processo, ações que nos afiguram, paralelamente aos aspectos jurídicos envolvidos, vinculadas a objetivos institucionais, extrapolando a fase externa da licitação.- Acórdão 1904/2008 Plenário (Relatório do Ministro Relator)”

Observe que, nessa fase, é importante que a licitação seja balizada “pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administação Pública” (art. 15, IV, Lei 8666/93), estando o mesmo disciplinado no incico IV do artigo 43 da lei em comento:

Art. 43.  (...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;”

É dizer: deve a Administração estribar-se tantos nos preços praticados no mercado quanto nos presentes em órgãos e entidades da Administração Pública.
Ainda sobre a Fase Interna da licitação, cabe ainda um lembrar as orientações do Tribunal de Contas da União, na obra supra citada:
“Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte  sequência de atos preparatórios:

- solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
- aprovação  da  autoridade  competente  para  início  do  processo  licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
- autuação  do  processo  correspondente,  que  deverá  ser  protocolizado  enumerado;
- elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência apresentado;
- elaboração  de  projeto  básico,  prévio  e  obrigatório  nas  licitações  para contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;
- elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão;
- estimativa do valor da contratação, por comprovada pesquisa de mercado, em  pelo  menos  três  fornecedores  do  ramo  correspondente  ao  objeto  da licitação;
- indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;           
verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
- elaboração de projeto executivo, que pode ser concomitante com a realização da obra ou serviço;
- definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.           

Serão juntados ao processo licitatório:
- edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;           
- comprovante de publicações do edital resumido ou da entrega do convite;         
- ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e equipe de apoio ou do responsável pelo convite;
- original das propostas e dos documentos que as instruírem;        
- atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;     
- pareceres  técnicos  ou  jurídicos  emitidos  sobre  a  licitação,  dispensa  ou inexigibilidade;
atos de adjudicação do objeto da licitação e da homologação;      
- recursos  eventualmente  apresentados  pelos  licitantes  e  respectivas  manifestações e decisões;
- despacho  de  anulação  ou  de  revogação  da  licitação,  quando  for  o  caso, fundamentado circunstanciadamente;
- termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; 
- outros comprovantes de publicações;        
- demais documentos relativos à licitação.”




segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

EMENDA CONSTITUCIONAL 105/2019



Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Leia a íntegra da Emenda:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:

"Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, em 12 de dezembro de 2019

Esse artigo encontra-se localizado na Seção II (Dos Orçamentos) do Capítulo II (Das Finanças Públicas) do Título VI (Da Tributação e do Orçamento), da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Vamos explicar por partes.

As emendas feitas ao Orçamento Geral da União (Lei Orçamentária Anual) podem acrescentar, suprimir ou modificar determinado item da lei enviada pelo executivo. São quatro os tipos de emendas feitas ao Orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria. O artigo 166-A trata da emenda individual, ou seja, feita por um deputado ou senador e geralmente são ligadas a compromissos que assumiram durante seu mandato, seja ao  Estado, ao Município ou até a uma instituição.

Nâo vamos entrar no detalhe de como funcionam as emendas, por enquanto é importante saber apenas o acima explicitado e o fato de que as emendas ao Orçamento devem obedecer a normas rígidas quanto conteúdo e objetivos, tanto pela Constituição quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou a Lei 4320/64 que dispoõe sobre normas gerais de direito financeiro.

Pois bem, as emendas individuais impositivas são aquelas propostas por deputados e senadores e que devem ser acatadas, são obrigatórias, só podendo ser contingenciadas ou limitadas em estreita consonância com a lei.

Trata-se de uma forma de descentralização, colocando o dinheiro diretamente para o Estado ou o Município aplicar onde lhe parece mais urgente e necessário.

Importante salientar que o Estados, o Distrito Federal e o Município não poderão usar esse dinheiro com despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos ou pensionistas nem com encargos referentes a serviço de dívida.

O caput do art. 166-A traz duas espécies de transferências:

- transferência especial: os recursos são repassados diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município, independentemente de convênio, dando ao ente federado liberdade para decidir o destino da verba; além disso, no ato da transferência essa verba já passa a pertencer ao Estado, DF ou Município, e será aplicada conforme a finalidade do Executiva que a receber.

- transferência com finalidade definida: a verba fica vinculada à destinação prevista já na emenda parlamentar e será aplicada em área da competência da União.

Observe que a Emenda somente passará a vigorar em 01 de janeiro de 2020.


segunda-feira, 18 de novembro de 2019

DOIS BRASIS



Em 15 de novembro de 2019 se comemorou a implantação da República no Brasil.

Em 15 de novembro de 2019 se lastimou o fim da Monarquia no Brasil.

Duas Formas de Governo: Monarquia e República. Dois mundos.

E por se falar tanto em dois mundos, e por ler tantos louvores à monarquia e tantas lástimas ao seu fim, como professor de História resolvi expor o que sei até agora.

Tentarei me ater aos fatos constatáveis, temeroso de cair naquilo que Mark Lilla chamou de “reacionarismo” em sua obra A Mente Naufragada (ainda que eu discorde de sua distinção entre reacionarismo, conservadorismo e progressismo). Fujo do anacronismo.



A monarquia brasileira costuma ser dividida nos seguintes períodos:

De 1808 a 1889 tivermos o período monárquico no Brasil, que comumente é assim subdividido:

- 1808 a 1822: governo de D. João VI.

- 1822 a 1831: Brasil independente, sob o governo de seu primeiro imperador, D. Pedro I: Primeiro Reinado.

- 1831 a 1840: Período regencial

- 1840 a 1889: Segundo Reinado (governo de D. Pedro II).

De 1889, ano da Proclamação da República, até a atualidade, vivemos no período republicano, cuja primeira fase é conhecida com República Velha:

- 1889 a 1930: República Velha (República Oligárquica, República do Café com Leite)

É verdade que durante a Monarquia foi estendido a todos os brasileiros, mesmo analfabetos, o direito ao voto, muito embora incluísse outras exigências como renda, por exemplo, mas exigência não descabida (na época, o valor exigido era razoável) nem extrema já que era um tipo de exigência comum em outras constituições do mundo como, por exemplo, a americana. Entretanto, não houve durante a monarquia uma efetiva tentativa de difundir a educação no país. O número de alfabetizados pouco mudou durante os quase oitenta anos de monarquia.

Por outro lado, já no início da República, e com a federalização do país, os Estados passaram a ser efetivamente responsáveis pela educação, o que elevou muito rapidamente a alfabetização no país (em comparação com o período monárquico). Assim, enquanto a República restringiu o direito ao voto aos alfabetizados, ampliou o número de alfabetizados.

Para se ter uma ideia, no Censo de 1890 somente 14,8 % das pessoas acima dos 04 anos sabia ler e escrever, no Censo de 1920 a taxa de alfabetização nacional havia duplicado: 28, 8 %.
“Mesmo se comparando com os países mais pobres da América do Sul, o Brasil educava uma porcentagem muito pequena de seus cidadãos.” (Vidal Luna)

Em relação à expectativa de vida, em 1872 (período monárquico, portanto) era de 20 anos, o que era extremamente baixa, comparável com os países mais pobres das Américas ou da Europa e, por incrível que pareça, bem inferior aos vizinhos do Sul. Em 1920 a expectativa de vida ao nascer já havia passado para 30 anos. Embora ainda baixa, em franco aumento.

Com relação à renda per capita, também encontramos grandes problemas no período imperial e chegando até 1910. Veja o gráfico 1.7 onde se percebe pouco, na verdade, neutro, crescimento da renda per capita em 110 anos (1800 a 1910), em comparação com outros países, principalmente Estados Unidos.

Sobre o crescimento econômico do país, durante a República Velha o PIB aumentou com uma taxa de crescimento anual de 3,7%; ”porém, dado o forte crescimento da população nesse período (2,3%), o crescimento da renda per capita foi de 1,4% ao ano.”

“Na fase final do Império (1850 a 1889), o PIB per capita crescia a meros 0,34% por ano.” A partir daí houve um crescimento relevante, conforme o Gráfico 1.29.

Também a industrialização cresceu durante a República Velha, indicando inclusive que o período que vai de 1889 a 1930 não foi apenas uma “República dos coronéis”, ou uma “República de cafeicultores”. O crescimento industrial – São Paulo tomado como expoente maior – indica que um novo caminho para analisar o período deve ser tomado, fugindo do tradicionalmente ensinado. Gráfico 1.27


Nessa breve análise não se vê nada que possa indicar alguma superioridade do período Monárquico sobre o Período Republicano. Também não se pode estabelecer qualquer juízo que suponha que, permanecendo a monarquia no Brasil, as mudanças supra citadas não teriam ocorrido ou qualquer suposição que leve a crer que as mudanças seriam mais profundas ou mais tímidas. A bem do exposto, o período monárquico no Brasil, mais especificamente o Segundo Reinado, foi econômica e socialmente de estagnação e embora algumas poucas tentativas privadas de empreendedorismo tenham apontado aqui e ali foram sufocadas pelo controle estatal e pela centralização do poder.



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GRÁFICOS:







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Obs.: todas as citações em aspas são da obra de Francisco Vidal Luna.

Bibliografia principal:
1) História Econômica e Social do Brasil, Francisco Vidal Luna e Herbert S. Klein
2) Julio de Mesquita e seu tempo, vol. IV – O tempo econômico, Jorge Caldeira
3) História Econômica do Brasil, Jorge Caldeira

Bibliografia secundária:
4) A Ideia Revolucionária no Brasil, João Camilo de Oliveira Torres
5) Da Monarquia a República, momentos decisivos, Emília Viotti da Costa
6) História Geral do Brasil, Maria Yedda Linhares (Org.)

ARQUIVOS DO INQUÉRITO PÚBLICO JK

 Vez por outra surge a controvérsia: JK foi assassinado ou foi vítima de homicídio? Inquérito foi instaurando, investigações feitas e, mais ...