No dizer de Fernanda
Marinela, “licitação é um procedimento
administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas
por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública”.
Pode-se dizer que a
ideia que envolve a licitação é a de competição isonômica e que tem como
objetivo finalistico possibilitar a melhor contratação possível. O
beneficiário, no caso, é o Poder Público.
A licitação, conforme
definição supra, é composta de duas fases: Fase Interna (ou Preliminar) e Fase
Externa.
A Fase Interna da
licitação é a execução, é tudo aquilo que propicia a condição para a abertura
da licitação.
Conforme Renato
Nascimento, “os atos internos seguem a
seguinte ordem:
1. Requisição
do setor competente com a descrição suscinta do objeto, sem a especificação de
marca;
2. Abertura
do processo administrativo;
3. Estimativa
do valor da contratação ou aquisição;
4. Previsão
dos recursos orçamentários;
5. Autorização
para a abertura da licitiação e realização da despesa;
6. Determinação
da modalidade cabível em função do valor pesquisado no mercado;
7. Designação
da comissão de licitação;
8. Elaboração
do instrumento convocatório.”
O Tribunal de Contas da
União, na obra Licitações e contratos:
orientações e jurisprudência do TCU,
dispõe:
“De fato, a
licitação se inicia com a abertura de processo administrativo sob autorização
do agente público que designa a comissão de licitação para atuar em certame
específico ou por períodos determinados (arts. 38, caput e inciso III, e 51, §
3º, da Lei n.º 8.666/93). Por sua vez, referida abertura de processo é precedida
por um conjunto de decisões discricionárias que envolvem a política de
gerenciamento da Administração (fase interna), em especial a captação e alocação
de recursos financeiros,
o tipo de
objeto a ser
desenvolvido e o cronograma
de execução, entre
outros fatores. Assim,
vícios que são identificados no decurso das providências
a cargo da comissão de licitação e que possam prejudicar fases inteiras ou a
licitação toda, invariavelmente implicam por decidir a continuidade do certame,
com aproveitamento dos atos regulares e renovação dos procedimentos viciados,
ou a reabertura de outro processo, ações que nos afiguram, paralelamente aos
aspectos jurídicos envolvidos, vinculadas a objetivos institucionais,
extrapolando a fase externa da licitação.- Acórdão 1904/2008 Plenário
(Relatório do Ministro Relator)”
Observe
que, nessa fase, é importante que a licitação seja balizada “pelos preços praticados no âmbito dos órgãos
e entidades da Administação Pública” (art. 15, IV, Lei 8666/93), estando o
mesmo disciplinado no incico IV do artigo 43 da lei em comento:
“Art. 43. (...)
IV - verificação
da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o
caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os
quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;”
É dizer: deve a
Administração estribar-se tantos nos preços praticados no mercado quanto nos
presentes em órgãos e entidades da Administração Pública.
Ainda sobre a Fase
Interna da licitação, cabe ainda um lembrar as orientações do Tribunal de
Contas da União, na obra supra citada:
“Na fase interna do procedimento de
licitação pública será observada a seguinte sequência de atos preparatórios:
- solicitação
expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
- aprovação da
autoridade competente para
início do processo
licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da
oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
- autuação do
processo correspondente, que
deverá ser protocolizado
enumerado;
- elaboração da
especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto
básico ou em termo de referência apresentado;
- elaboração de
projeto básico, prévio
e obrigatório nas
licitações para contratação de
obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;
- elaboração de
termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de
bens e serviços comuns, em caso de pregão;
- estimativa do
valor da contratação, por comprovada pesquisa de mercado, em pelo
menos três fornecedores
do ramo correspondente ao
objeto da licitação;
- indicação dos
recursos orçamentários para fazer face à despesa;
verificação da
adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
- elaboração de
projeto executivo, que pode ser concomitante com a realização da obra ou
serviço;
- definição da
modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.
Serão juntados
ao processo licitatório:
- edital ou
convite e respectivos anexos, quando for o caso;
- comprovante de
publicações do edital resumido ou da entrega do convite;
- ato de
designação da comissão de licitação, do pregoeiro e equipe de apoio ou do
responsável pelo convite;
- original das
propostas e dos documentos que as instruírem;
- atas,
relatórios e deliberações da comissão julgadora;
- pareceres técnicos
ou jurídicos emitidos
sobre a licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
atos de
adjudicação do objeto da licitação e da homologação;
- recursos eventualmente
apresentados pelos licitantes
e respectivas manifestações e decisões;
- despacho de
anulação ou de
revogação da licitação,
quando for o
caso, fundamentado circunstanciadamente;
- termo de
contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
- outros
comprovantes de publicações;
- demais
documentos relativos à licitação.”