quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

SOBRE A FASE PRELIMINAR DA LICITAÇÃO




No dizer de Fernanda Marinela, “licitação é um procedimento administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública”.
Pode-se dizer que a ideia que envolve a licitação é a de competição isonômica e que tem como objetivo finalistico possibilitar a melhor contratação possível. O beneficiário, no caso, é o Poder Público.
A licitação, conforme definição supra, é composta de duas fases: Fase Interna (ou Preliminar) e Fase Externa.
A Fase Interna da licitação é a execução, é tudo aquilo que propicia a condição para a abertura da licitação.
Conforme Renato Nascimento, “os atos internos seguem a seguinte ordem:
1.      Requisição do setor competente com a descrição suscinta do objeto, sem a especificação de marca;
2.      Abertura do processo administrativo;
3.      Estimativa do valor da contratação ou aquisição;
4.      Previsão dos recursos orçamentários;
5.      Autorização para a abertura da licitiação e realização da despesa;
6.      Determinação da modalidade cabível em função do valor pesquisado no mercado;
7.      Designação da comissão de licitação;
8.      Elaboração do instrumento convocatório.”
O Tribunal de Contas da União, na obra Licitações  e  contratos:  orientações  e  jurisprudência  do  TCU, dispõe:
“De fato, a licitação se inicia com a abertura de processo administrativo sob autorização do agente público que designa a comissão de licitação para atuar em certame específico ou por períodos determinados (arts. 38, caput e inciso III, e 51, § 3º, da Lei n.º 8.666/93). Por sua vez, referida abertura de processo é precedida por um conjunto de decisões discricionárias que envolvem a política de gerenciamento da Administração (fase interna), em especial a captação e  alocação  de  recursos  financeiros,  o  tipo  de  objeto  a  ser  desenvolvido e  o  cronograma  de  execução,  entre  outros  fatores.  Assim,  vícios  que  são identificados no decurso das providências a cargo da comissão de licitação e que possam prejudicar fases inteiras ou a licitação toda, invariavelmente implicam por decidir a continuidade do certame, com aproveitamento dos atos regulares e renovação dos procedimentos viciados, ou a reabertura de outro processo, ações que nos afiguram, paralelamente aos aspectos jurídicos envolvidos, vinculadas a objetivos institucionais, extrapolando a fase externa da licitação.- Acórdão 1904/2008 Plenário (Relatório do Ministro Relator)”

Observe que, nessa fase, é importante que a licitação seja balizada “pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administação Pública” (art. 15, IV, Lei 8666/93), estando o mesmo disciplinado no incico IV do artigo 43 da lei em comento:

Art. 43.  (...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;”

É dizer: deve a Administração estribar-se tantos nos preços praticados no mercado quanto nos presentes em órgãos e entidades da Administração Pública.
Ainda sobre a Fase Interna da licitação, cabe ainda um lembrar as orientações do Tribunal de Contas da União, na obra supra citada:
“Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte  sequência de atos preparatórios:

- solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
- aprovação  da  autoridade  competente  para  início  do  processo  licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
- autuação  do  processo  correspondente,  que  deverá  ser  protocolizado  enumerado;
- elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência apresentado;
- elaboração  de  projeto  básico,  prévio  e  obrigatório  nas  licitações  para contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;
- elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão;
- estimativa do valor da contratação, por comprovada pesquisa de mercado, em  pelo  menos  três  fornecedores  do  ramo  correspondente  ao  objeto  da licitação;
- indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;           
verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
- elaboração de projeto executivo, que pode ser concomitante com a realização da obra ou serviço;
- definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.           

Serão juntados ao processo licitatório:
- edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;           
- comprovante de publicações do edital resumido ou da entrega do convite;         
- ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e equipe de apoio ou do responsável pelo convite;
- original das propostas e dos documentos que as instruírem;        
- atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;     
- pareceres  técnicos  ou  jurídicos  emitidos  sobre  a  licitação,  dispensa  ou inexigibilidade;
atos de adjudicação do objeto da licitação e da homologação;      
- recursos  eventualmente  apresentados  pelos  licitantes  e  respectivas  manifestações e decisões;
- despacho  de  anulação  ou  de  revogação  da  licitação,  quando  for  o  caso, fundamentado circunstanciadamente;
- termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; 
- outros comprovantes de publicações;        
- demais documentos relativos à licitação.”




segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

EMENDA CONSTITUCIONAL 105/2019



Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Leia a íntegra da Emenda:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:

"Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, em 12 de dezembro de 2019

Esse artigo encontra-se localizado na Seção II (Dos Orçamentos) do Capítulo II (Das Finanças Públicas) do Título VI (Da Tributação e do Orçamento), da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Vamos explicar por partes.

As emendas feitas ao Orçamento Geral da União (Lei Orçamentária Anual) podem acrescentar, suprimir ou modificar determinado item da lei enviada pelo executivo. São quatro os tipos de emendas feitas ao Orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria. O artigo 166-A trata da emenda individual, ou seja, feita por um deputado ou senador e geralmente são ligadas a compromissos que assumiram durante seu mandato, seja ao  Estado, ao Município ou até a uma instituição.

Nâo vamos entrar no detalhe de como funcionam as emendas, por enquanto é importante saber apenas o acima explicitado e o fato de que as emendas ao Orçamento devem obedecer a normas rígidas quanto conteúdo e objetivos, tanto pela Constituição quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou a Lei 4320/64 que dispoõe sobre normas gerais de direito financeiro.

Pois bem, as emendas individuais impositivas são aquelas propostas por deputados e senadores e que devem ser acatadas, são obrigatórias, só podendo ser contingenciadas ou limitadas em estreita consonância com a lei.

Trata-se de uma forma de descentralização, colocando o dinheiro diretamente para o Estado ou o Município aplicar onde lhe parece mais urgente e necessário.

Importante salientar que o Estados, o Distrito Federal e o Município não poderão usar esse dinheiro com despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos ou pensionistas nem com encargos referentes a serviço de dívida.

O caput do art. 166-A traz duas espécies de transferências:

- transferência especial: os recursos são repassados diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município, independentemente de convênio, dando ao ente federado liberdade para decidir o destino da verba; além disso, no ato da transferência essa verba já passa a pertencer ao Estado, DF ou Município, e será aplicada conforme a finalidade do Executiva que a receber.

- transferência com finalidade definida: a verba fica vinculada à destinação prevista já na emenda parlamentar e será aplicada em área da competência da União.

Observe que a Emenda somente passará a vigorar em 01 de janeiro de 2020.


ARQUIVOS DO INQUÉRITO PÚBLICO JK

 Vez por outra surge a controvérsia: JK foi assassinado ou foi vítima de homicídio? Inquérito foi instaurando, investigações feitas e, mais ...