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quarta-feira, 14 de outubro de 2020

ARPI – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR

 

ARPI – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR

 Candidato, você  conhece?

Importante que o partido político, a coligação ou o candidato tenha um advogado que possa lhe dar toda a orientação e apoio. O maneja da ARPI é uma das ferramentas que o partido político, a coligação ou até mesmo o candidato, através de seu advogado, pode manejar para contribuir que as eleições sejam democráticas e se desenvolvam com paridade de armas.

 A Ação de Reclamação por Propaganda Irregular é um instrumento que serve para combater a propaganda irregular, com posterior imposição de multa. É um instrumento de garantia do princípio da igualdade, caro ao processo eleitoral, e que contribui para a lisura das eleiões. É cabível para conbater qualquer espécie de propaganda irregular, por exemplo: “Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda 0,5 m2 (meio metro quadrado)” (BARROS, Francisco Dirceu. Manueal de prática eleitoral).

Outro exemplo: o artigo 18 da Resolução 23.610/2019, do TSE, disciplina que são vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedade e, se for o caso, pelo abuso de poder.

O art. 17 da citada Resolução, trata também da proibição de showmício e eventos assemelhados.

Ou seja, em variadas situações um candidato pode cair numa propaganda indevida ou irregular, seja ele próprio seja flagrando um outro candidato nas situações. Num caso como noutro, um advogado pode orientar ou pugnar pela observância das normas eleitorais.

 

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

ALGUMAS DATAS IMPORTANTES DO CALENDÁRIO ELEITORAL 2020:


 ATENÇÃO:

5 de março - quinta-feira
Data a partir da qual, até 3 de abril de 2020, considera-se justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei n° 9.096/1995, art. 22-A, III).


3 de abril - sexta-feira
Último dia em que se considera justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei n° 9.096/1995, art. 22-A, III)

4 de abril - sábado (6 meses antes)
Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei n° 9.096/1995, art. 20, caput).

30 de abril - quinta-feira
Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net) para zonas eleitorais no Brasil.
6 de maio - quarta-feira (151 dias antes)
Último dia para o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (Lei n° 9.504/1997, art. 91, caput).

4 de julho - sábado (3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):

I - nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2020;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e 
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/1997, art. 77).

20 de julho - segunda-feira
Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2020, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 80 , caput).

Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/1997, art. 58, caput).

5 de agosto - quarta-feira (60 dias antes)
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 80, caput).

16 de agosto - domingo
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei n° 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).

2. Data a partir da qual, até 3 de outubro de 2020, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1 997, art. 39, §§ 3º e 5, I).

3. Data a partir da qual, até 10 de outubro de 2020, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n°9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 3 de outubro de 2020, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei n°9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

5. Data a partir da qual, até 2 de outubro de 2020, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei. n° 9.504/1997, art. 43, caput).


24 de setembro - quinta-feira (10 dias antes)
Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).

1° de outubro - quinta-feira (3 dias antes)
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei n° 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 4º).

2 de outubro - sexta-feira (2 dias antes)
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3º)

3 de outubro - sábado (1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas). e as 22h (vinte e duas horas) nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata - ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 9°e 11).

4 de outubro - domingo
DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)
1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral, de acordo com o horário local:
A partir das 7 horas
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas
1.5. Emissão dos boletins de urna. 

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

DIREITO ELEITORAL – NOTAS




PRINCÍPIOS

- Princípio da celeridade:
O direito eleitoral conta muito com a celeridade.
            Preclusão instantânea: art. 169, Lei 4737/65 – código eleitoral – Esse artigo ´[e exemplo de celeridade e de preclusão instantânea. Quem não impugnasse naquele momento da apuração, ficava precluso.
Lei 9504: estabelece normas para as eleições.
Art. 94: visa cumprir o princípio da celeridade do julgamento.
Art. 97-A: duração razoável do processo = 01 ano.

- Princípio do aproveitamento do voto
            Art. 219, CE = originário do CPP e do CPC = não há nulidade sem  prejuízo = pas de nullité sans grief. A esse respeito, o STJ já asseverou no HC 99996 / SP: o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06)

- Princípio da anualidade (ou da anterioridade)
            Chamado por alguns de “princípio-mor”.
            CF, art. 16: a lei eleitoral não tem vacatio legis. A lei eleitoral vale desde o momento em que é publicada, mas só se aplicando à eleição de 01 ano depois.

- Princípio da segurança jurídica
            Norteou o legislador para fazer o princípio da anualidade.
            LC 135/2010: Le3i da ficha limpa = alterou a LC 64/90.
            O art. 16 da CRFB fala em “lei que altera”. Lei que altera é lei ordinária, lei complementar, emenda constitucional. Medida provisória não pode tratar de direito eleitoral. São consideradas as leis do art. 59, CF; leis que passam pelo processo legislativo constitucional.
            As resoluções do TSE são consideradas atos normativos secundários. A princípio, o art. 16, CF, não se aplica a resolução, que é regulamento; só se aplica a lei.
            O art. 105 da Lei 9504 é um exemplo da não obediência das resoluções ao princípio da anualidade.
Obs.: Resolução Clodovil – trata da desfiliação partidária sem justa causa. Entendeu-se que a resolução 22.610/2007 violava o princípio da anualidade, em exceção. Pergunta-se: pode-se questionar uma resolução e sela fizer as vezes de uma lei?
Sim. Admite-se ADI contra resolução se esta estiver invadindo matéria de lei (i. E., que só cabe a lei).


ARQUIVOS DO INQUÉRITO PÚBLICO JK

 Vez por outra surge a controvérsia: JK foi assassinado ou foi vítima de homicídio? Inquérito foi instaurando, investigações feitas e, mais ...