segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

EMENDA CONSTITUCIONAL 105/2019



Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Leia a íntegra da Emenda:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:

"Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, em 12 de dezembro de 2019

Esse artigo encontra-se localizado na Seção II (Dos Orçamentos) do Capítulo II (Das Finanças Públicas) do Título VI (Da Tributação e do Orçamento), da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Vamos explicar por partes.

As emendas feitas ao Orçamento Geral da União (Lei Orçamentária Anual) podem acrescentar, suprimir ou modificar determinado item da lei enviada pelo executivo. São quatro os tipos de emendas feitas ao Orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria. O artigo 166-A trata da emenda individual, ou seja, feita por um deputado ou senador e geralmente são ligadas a compromissos que assumiram durante seu mandato, seja ao  Estado, ao Município ou até a uma instituição.

Nâo vamos entrar no detalhe de como funcionam as emendas, por enquanto é importante saber apenas o acima explicitado e o fato de que as emendas ao Orçamento devem obedecer a normas rígidas quanto conteúdo e objetivos, tanto pela Constituição quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou a Lei 4320/64 que dispoõe sobre normas gerais de direito financeiro.

Pois bem, as emendas individuais impositivas são aquelas propostas por deputados e senadores e que devem ser acatadas, são obrigatórias, só podendo ser contingenciadas ou limitadas em estreita consonância com a lei.

Trata-se de uma forma de descentralização, colocando o dinheiro diretamente para o Estado ou o Município aplicar onde lhe parece mais urgente e necessário.

Importante salientar que o Estados, o Distrito Federal e o Município não poderão usar esse dinheiro com despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos ou pensionistas nem com encargos referentes a serviço de dívida.

O caput do art. 166-A traz duas espécies de transferências:

- transferência especial: os recursos são repassados diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município, independentemente de convênio, dando ao ente federado liberdade para decidir o destino da verba; além disso, no ato da transferência essa verba já passa a pertencer ao Estado, DF ou Município, e será aplicada conforme a finalidade do Executiva que a receber.

- transferência com finalidade definida: a verba fica vinculada à destinação prevista já na emenda parlamentar e será aplicada em área da competência da União.

Observe que a Emenda somente passará a vigorar em 01 de janeiro de 2020.


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