Acrescenta
o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos
federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao
projeto de lei orçamentária anual.
Leia a íntegra da Emenda:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
"Art. 166-A. As emendas individuais
impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar
recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não
integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins
de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e
inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado,
vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput
deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e
inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste
artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado,
independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência
financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de
competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o
disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se
refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação
técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na
aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso
II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de
que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de
capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste
artigo."
Art. 2º No primeiro semestre do exercício
financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica
assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60%
(sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, em 12 de dezembro de 2019
Esse artigo encontra-se
localizado na Seção II (Dos Orçamentos) do Capítulo II (Das Finanças Públicas)
do Título VI (Da Tributação e do Orçamento), da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Vamos explicar por partes.
As emendas feitas ao Orçamento
Geral da União (Lei Orçamentária Anual) podem acrescentar, suprimir ou
modificar determinado item da lei enviada pelo executivo. São quatro os tipos
de emendas feitas ao Orçamento: individual, de bancada, de comissão e da
relatoria. O artigo 166-A trata da emenda individual, ou seja, feita por um
deputado ou senador e geralmente são ligadas a compromissos que assumiram
durante seu mandato, seja ao Estado, ao
Município ou até a uma instituição.
Nâo vamos entrar no detalhe de
como funcionam as emendas, por enquanto é importante saber apenas o acima
explicitado e o fato de que as emendas ao Orçamento devem obedecer a normas
rígidas quanto conteúdo e objetivos, tanto pela Constituição quanto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal ou a Lei 4320/64 que dispoõe sobre normas gerais de
direito financeiro.
Pois bem, as emendas individuais
impositivas são aquelas propostas por deputados e senadores e que devem ser
acatadas, são obrigatórias, só podendo ser contingenciadas ou limitadas em
estreita consonância com a lei.
Trata-se de uma forma de
descentralização, colocando o dinheiro diretamente para o Estado ou o Município
aplicar onde lhe parece mais urgente e necessário.
Importante salientar que o
Estados, o Distrito Federal e o Município não poderão usar esse dinheiro com
despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos ou
pensionistas nem com encargos referentes a serviço de dívida.
O caput do art. 166-A traz duas espécies de transferências:
- transferência especial: os
recursos são repassados diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município,
independentemente de convênio, dando ao ente federado liberdade para decidir o
destino da verba; além disso, no ato da transferência essa verba já passa a
pertencer ao Estado, DF ou Município, e será aplicada conforme a finalidade do
Executiva que a receber.
- transferência com finalidade
definida: a verba fica vinculada à destinação prevista já na emenda parlamentar
e será aplicada em área da competência da União.
Observe que a Emenda somente
passará a vigorar em 01 de janeiro de 2020.
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