quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

SOBRE A FASE PRELIMINAR DA LICITAÇÃO




No dizer de Fernanda Marinela, “licitação é um procedimento administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública”.
Pode-se dizer que a ideia que envolve a licitação é a de competição isonômica e que tem como objetivo finalistico possibilitar a melhor contratação possível. O beneficiário, no caso, é o Poder Público.
A licitação, conforme definição supra, é composta de duas fases: Fase Interna (ou Preliminar) e Fase Externa.
A Fase Interna da licitação é a execução, é tudo aquilo que propicia a condição para a abertura da licitação.
Conforme Renato Nascimento, “os atos internos seguem a seguinte ordem:
1.      Requisição do setor competente com a descrição suscinta do objeto, sem a especificação de marca;
2.      Abertura do processo administrativo;
3.      Estimativa do valor da contratação ou aquisição;
4.      Previsão dos recursos orçamentários;
5.      Autorização para a abertura da licitiação e realização da despesa;
6.      Determinação da modalidade cabível em função do valor pesquisado no mercado;
7.      Designação da comissão de licitação;
8.      Elaboração do instrumento convocatório.”
O Tribunal de Contas da União, na obra Licitações  e  contratos:  orientações  e  jurisprudência  do  TCU, dispõe:
“De fato, a licitação se inicia com a abertura de processo administrativo sob autorização do agente público que designa a comissão de licitação para atuar em certame específico ou por períodos determinados (arts. 38, caput e inciso III, e 51, § 3º, da Lei n.º 8.666/93). Por sua vez, referida abertura de processo é precedida por um conjunto de decisões discricionárias que envolvem a política de gerenciamento da Administração (fase interna), em especial a captação e  alocação  de  recursos  financeiros,  o  tipo  de  objeto  a  ser  desenvolvido e  o  cronograma  de  execução,  entre  outros  fatores.  Assim,  vícios  que  são identificados no decurso das providências a cargo da comissão de licitação e que possam prejudicar fases inteiras ou a licitação toda, invariavelmente implicam por decidir a continuidade do certame, com aproveitamento dos atos regulares e renovação dos procedimentos viciados, ou a reabertura de outro processo, ações que nos afiguram, paralelamente aos aspectos jurídicos envolvidos, vinculadas a objetivos institucionais, extrapolando a fase externa da licitação.- Acórdão 1904/2008 Plenário (Relatório do Ministro Relator)”

Observe que, nessa fase, é importante que a licitação seja balizada “pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administação Pública” (art. 15, IV, Lei 8666/93), estando o mesmo disciplinado no incico IV do artigo 43 da lei em comento:

Art. 43.  (...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;”

É dizer: deve a Administração estribar-se tantos nos preços praticados no mercado quanto nos presentes em órgãos e entidades da Administração Pública.
Ainda sobre a Fase Interna da licitação, cabe ainda um lembrar as orientações do Tribunal de Contas da União, na obra supra citada:
“Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte  sequência de atos preparatórios:

- solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
- aprovação  da  autoridade  competente  para  início  do  processo  licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
- autuação  do  processo  correspondente,  que  deverá  ser  protocolizado  enumerado;
- elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência apresentado;
- elaboração  de  projeto  básico,  prévio  e  obrigatório  nas  licitações  para contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;
- elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão;
- estimativa do valor da contratação, por comprovada pesquisa de mercado, em  pelo  menos  três  fornecedores  do  ramo  correspondente  ao  objeto  da licitação;
- indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;           
verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
- elaboração de projeto executivo, que pode ser concomitante com a realização da obra ou serviço;
- definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.           

Serão juntados ao processo licitatório:
- edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;           
- comprovante de publicações do edital resumido ou da entrega do convite;         
- ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e equipe de apoio ou do responsável pelo convite;
- original das propostas e dos documentos que as instruírem;        
- atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;     
- pareceres  técnicos  ou  jurídicos  emitidos  sobre  a  licitação,  dispensa  ou inexigibilidade;
atos de adjudicação do objeto da licitação e da homologação;      
- recursos  eventualmente  apresentados  pelos  licitantes  e  respectivas  manifestações e decisões;
- despacho  de  anulação  ou  de  revogação  da  licitação,  quando  for  o  caso, fundamentado circunstanciadamente;
- termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; 
- outros comprovantes de publicações;        
- demais documentos relativos à licitação.”




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