Mostrando postagens com marcador PROPAGANDA ELEITORAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PROPAGANDA ELEITORAL. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

ARPI – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR

 

ARPI – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR

 Candidato, você  conhece?

Importante que o partido político, a coligação ou o candidato tenha um advogado que possa lhe dar toda a orientação e apoio. O maneja da ARPI é uma das ferramentas que o partido político, a coligação ou até mesmo o candidato, através de seu advogado, pode manejar para contribuir que as eleições sejam democráticas e se desenvolvam com paridade de armas.

 A Ação de Reclamação por Propaganda Irregular é um instrumento que serve para combater a propaganda irregular, com posterior imposição de multa. É um instrumento de garantia do princípio da igualdade, caro ao processo eleitoral, e que contribui para a lisura das eleiões. É cabível para conbater qualquer espécie de propaganda irregular, por exemplo: “Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda 0,5 m2 (meio metro quadrado)” (BARROS, Francisco Dirceu. Manueal de prática eleitoral).

Outro exemplo: o artigo 18 da Resolução 23.610/2019, do TSE, disciplina que são vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedade e, se for o caso, pelo abuso de poder.

O art. 17 da citada Resolução, trata também da proibição de showmício e eventos assemelhados.

Ou seja, em variadas situações um candidato pode cair numa propaganda indevida ou irregular, seja ele próprio seja flagrando um outro candidato nas situações. Num caso como noutro, um advogado pode orientar ou pugnar pela observância das normas eleitorais.

 

terça-feira, 13 de outubro de 2020

ANTINOMIA ELEITORAL

ANTINOMIA ELEITORAL

Hans Kelsen, em sua clássica obra “Teoria Pura do Direito”, explica que há antinomia quando “uma norma determina uma certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra conduta, inconciliável com aquela”.

Vejamos algo semelhante na legislação eleitoral:

Diz o Código Eleitoral, no artigo 243:

Não será tolerada propaganda:

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou outra qualquer restrição de direito.”

 

Já o artigo 41, da Lei Eleitoral, disciplina:

“A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercíciio do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

Naquele artigo 243, se vê a prevalência  da lei de posturas municipal sobre o Código Eleitoral. Já no artigo 41, da Lei das Eleições (Lei 9504/97), se coloca como prevalecendo frete à lei municipal de posturas.

Nesse caso, o melhor a se fazer para debelar esse aparente conflito de normas é apelar para o critério cronológico (art. 2º. , § 1º., LINDB): “A lei posterior revoga a enterior quanto expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule interiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Com isso em mente, compreendemos que o artigo 41 da Lei 9504/97 (alterado em 2009) revogou o artigo 243 do Código Eleitoral, que é de 1967.

O que parecia complexo, com o uso dos critérios para a resolução do conflito aparente de normas, se revela cristalino. Será?

Ocorre que o STF não entende assim. Em decisão de 2011, o STF definiu que “nos casos de propaganda eleitoral municipal, quando impossível a compatibilização da legislação municipal dom a Lei 9.504/1997, prevalecem as restrições próprias daquela, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 37 da Lei 9504/97 e art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, que mencioam a necessidade de adequação das propagandas eleitorais às limitações previstas nas normas de âmbito local, tais como as posturas municipais e as regulamentações que lhes dão efetividade” (Ac. De 12.5.2011 no AgR-Respe no. 34515, rel. Min. Cármen Lúcia)

Portanto, no caso em estudo, a jurisprudência do STF manda prevalecer a lei de posturas municipal.

ARQUIVOS DO INQUÉRITO PÚBLICO JK

 Vez por outra surge a controvérsia: JK foi assassinado ou foi vítima de homicídio? Inquérito foi instaurando, investigações feitas e, mais ...