ANTINOMIA ELEITORAL
Hans Kelsen, em sua clássica obra “Teoria Pura do Direito”, explica que há antinomia quando “uma norma determina uma certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra conduta, inconciliável com aquela”.
Vejamos algo semelhante na
legislação eleitoral:
Diz o Código Eleitoral, no artigo
243:
“Não
será tolerada propaganda:
VIII
– que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou outra qualquer
restrição de direito.”
Já o artigo 41, da Lei Eleitoral,
disciplina:
“A
propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de
multa nem cerceada sob alegação do exercíciio do poder de polícia ou de violação de postura municipal.”
Naquele artigo 243, se vê a
prevalência da lei de posturas municipal
sobre o Código Eleitoral. Já no artigo 41, da Lei das Eleições (Lei 9504/97),
se coloca como prevalecendo frete à lei municipal de posturas.
Nesse caso, o melhor a se fazer
para debelar esse aparente conflito de normas é apelar para o critério
cronológico (art. 2º. , § 1º., LINDB): “A
lei posterior revoga a enterior quanto expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule interiramente a matéria de que tratava a lei
anterior”. Com isso em mente, compreendemos que o artigo 41 da Lei 9504/97
(alterado em 2009) revogou o artigo 243 do Código Eleitoral, que é de 1967.
O que parecia complexo, com o uso
dos critérios para a resolução do conflito aparente de normas, se revela
cristalino. Será?
Ocorre que o STF não entende
assim. Em decisão de 2011, o STF definiu que “nos casos de propaganda eleitoral municipal, quando impossível a
compatibilização da legislação municipal dom a Lei 9.504/1997, prevalecem as
restrições próprias daquela, de acordo com a interpretação sistemática dos
arts. 37 da Lei 9504/97 e art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, que
mencioam a necessidade de adequação das propagandas eleitorais às limitações
previstas nas normas de âmbito local, tais como as posturas municipais e as
regulamentações que lhes dão efetividade” (Ac. De 12.5.2011 no AgR-Respe no.
34515, rel. Min. Cármen Lúcia)
Portanto, no caso em estudo, a jurisprudência do STF manda prevalecer a lei de posturas municipal.
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