terça-feira, 13 de outubro de 2020

ANTINOMIA ELEITORAL

ANTINOMIA ELEITORAL

Hans Kelsen, em sua clássica obra “Teoria Pura do Direito”, explica que há antinomia quando “uma norma determina uma certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra conduta, inconciliável com aquela”.

Vejamos algo semelhante na legislação eleitoral:

Diz o Código Eleitoral, no artigo 243:

Não será tolerada propaganda:

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou outra qualquer restrição de direito.”

 

Já o artigo 41, da Lei Eleitoral, disciplina:

“A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercíciio do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

Naquele artigo 243, se vê a prevalência  da lei de posturas municipal sobre o Código Eleitoral. Já no artigo 41, da Lei das Eleições (Lei 9504/97), se coloca como prevalecendo frete à lei municipal de posturas.

Nesse caso, o melhor a se fazer para debelar esse aparente conflito de normas é apelar para o critério cronológico (art. 2º. , § 1º., LINDB): “A lei posterior revoga a enterior quanto expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule interiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Com isso em mente, compreendemos que o artigo 41 da Lei 9504/97 (alterado em 2009) revogou o artigo 243 do Código Eleitoral, que é de 1967.

O que parecia complexo, com o uso dos critérios para a resolução do conflito aparente de normas, se revela cristalino. Será?

Ocorre que o STF não entende assim. Em decisão de 2011, o STF definiu que “nos casos de propaganda eleitoral municipal, quando impossível a compatibilização da legislação municipal dom a Lei 9.504/1997, prevalecem as restrições próprias daquela, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 37 da Lei 9504/97 e art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, que mencioam a necessidade de adequação das propagandas eleitorais às limitações previstas nas normas de âmbito local, tais como as posturas municipais e as regulamentações que lhes dão efetividade” (Ac. De 12.5.2011 no AgR-Respe no. 34515, rel. Min. Cármen Lúcia)

Portanto, no caso em estudo, a jurisprudência do STF manda prevalecer a lei de posturas municipal.

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