quinta-feira, 5 de março de 2020

05 de MARÇO


Data a partir da qual, até 3 de abril de 2020, considera-se justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei n° 9.096/1995, art. 22-A, III).

terça-feira, 3 de março de 2020

ESTUPRO VIRTUAL. JÁ OUVIU FALAR?





Sobre o assunto, diz o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO:

Anterioridade da Lei 

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
 Estupro  Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anosPena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos § 2o  Se da conduta resulta mortePena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos   Estupro de vulnerável            
  Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o  (VETADO)  § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:   Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o  Se da conduta resulta morte:Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  


Reportagem informa o cometimento desse tipo de crime, recentemente. Clique no link abaixo e leia. Depois voltamos ao assunto:


Mas acontece que o leading case sobre o tema, o primeiro julgamento paradigmático, ocorreu em 2017. E fez história.

Sobre o assunto, pelo didatismo, sugiro a leitura do artigo de Anna Carolina Antunes Madureira, na revista da EMERJ, cujo link vai abaixo, e que se encontra a partir da página 107.


No artigo, a autora, depois de trazer à baila discussões várias, conclui:

“Como forma de aproximar as pessoas, a internet tornou-se a principal ferramenta de conexão interpessoal, permitindo consultas à enciclopédias, biografias, pesquisas acadêmicas, realização de curso de formação superior, tudo a um só “clique”, e dentre eles: o relacionamento.
Com tanta tecnologia até o sexo passa a ser cibernético, bastando o envio de algumas fotos íntimas, também conhecida como nudes ou vídeos “mais ousados”.
Todavia, a internet passa a ser um universo traiçoeiro, onde não se sabe quem está atrás da “tela brilhante”, podendo ser uma pessoa comum que busca apenas diversão ou um criminoso, apto a constranger alguém como forma de atingir seu real objetivo.
Atento a isso, o direito passa a ter um olhar mais cuidadoso sobre tais comportamentos, buscando regulamentar as relações ocorridas na rede mundial de computadores.
A presente pesquisa discutiu a criminalização do crime de estupro virtual cometido pela rede mundial de computadores e a aplicabilidade da lei penal quando ausente a tipificação específica. E concluímos sobre a utilização da analogia como mecanismo eficaz para a proteção da liberdade sexual no ambiente eletrônico, de forma a incriminar certas práticas sexuais ocorridas por meio do constrangimento alheio.
Para tanto, abordou-se as posições eminentemente doutrinárias a respeito do tema de modo a conseguir discutir e comprovar a possibilidade da punição do crime de estupro virtual, analisando a importância da evolução do Direito no contexto social, adequando-se a novas condutas praticadas pela sociedade.
Foi demonstrada a possibilidade de caracterização do crime de estupro por meios cibernéticos sem que haja a necessidade do contato sexual, bastando o constrangimento ilegal com o objetivo de satisfação da lascívia, que se vale de uma relação de confiança previamente estabelecida entre o autor do crime e a vítima.
Conclui-se também que a adjetivação “estupro virtual”, mas sim uma denominação doutrinária a para aquelas hipóteses em que o estupro ocorre no ambiente virtual, sendo passível de repreensão penal por enquadrar-se na figura do “ato libidinoso, não se tratando de nova modalidade constante no Código Penal, mas sim um novo meio de execução do crime”. Verifica-se com caso concreto o leading case, ocorrido no Brasil, como primeiro caso a ser interpretado com base no art. 213 do Código Penal, que ocorreu em Teresina/Piauí em Agosto/2017. Neste caso foi decretada a 1ª prisão de Estupro Virtual.
Por ser o Brasil um país atrasado no seu contexto virtual, a decisão trouxe à baila críticas acerca do uso da interpretação analógica com a parte final do art. 213 Código Penal “ato libidinoso diverso”, como forma de punir a conduta criminosa.
A referida situação, no entanto, apesar de ainda não ser regulada pelo ordenamento jurídico pátrio de forma específica, não importa na sua não repreensão pelo ordenamento jurídico.
Como vimos, o doutrinador Rogério Sanches admite a interpretação analógica, mas faz a ressalva da observação casuística, sob pena da caracterização de outros delitos que não o estupro virtual.
Com isso, concluímos que não é necessária a criação de um tipo penal incriminador para que o estupro virtual sofra a devida repreensão, uma vez que a sua punibilidade é possível por meio da interpretação analógica, não havendo qualquer óbice para tanto, desde que seja observado o caso concreto.”

--------------------------- Vale a leitura do artigo em sua totalidade.



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