Whatsapp e Sigilo
telefônico – I (jurisprudência do STJ)
Você sabia que os dados armazenados no
seu telefone celular estão protegidos pelo direito constitucional ao sigilo
telefônico? Somente por ordem judicial tal sigilo pode ser quebrado.
É o que preleciona o inc. XII do artigo
5º da Constituição Federal: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal”.
Vejamos os detalhes:
Pode a autoridade policial (Delegado), ou
qualquer policial, ao apreender um telefone celular de alguém preso em
flagrante, acessar o aplicativo de Whatsapp e ler as conversas sem autorização
do proprietário do aparelho e sem ordem judicial?
Não
pode.
Veja-se o que diz a jurisprudência
do STJ a respeito, em julgado da 6ª Turma em abril de 2016:
“Sem
prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela
polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp
presentes no celular do suposto autor do fato delituoso, ainda que o aparelho tenha
sido apreendido no momento da prisão em flagrante” (STJ, 6ª Turma, RHC 51.531,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/04/2016) – Informativo 583 (negrito meu)
Whatsapp e Sigilo
telefônico – II (jurisprudência do STJ)
Ainda no exemplo de apreensão de
aparelho celular de um preso em flagrante, sem ordem judicial, caso o delegado
verifique nas mensagens / fotos / vídeos, etc, do aplicativo Whatsapp a prática
de diversos outros crimes, pelo proprietário do celular, o oferecimento de
denúncia pelo Ministério Público pode ter por base esses dados juntados no
inquérito como elementos informativos?
Não
pode.
Em outro julgado, de outubro de 2016, a
5ª Turma do STJ discutiu esse tema e ratificou entendimento anterior, de
julgamento de abril:
"Na
ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem
judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo
telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de
sistemas de informática ou telemática”. (STJ, 5ª Turma, RHC 67.379-RN, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016) – Informativo 593 (negrito meu)
Nem a autoridade policial pode acessar
conteúdo de celular apreendido, ainda que num contexto de prisão do
proprietário, nem o Ministério Público pode usar os dados acessados daquela
forma como fundamento para denúncia, se não houve prévia autorização
judicial para o acesso aos dados.
O direito ao sigilo telefônico emana da
Constituição da República
Art. 5º, inc. XII: “é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal”.
e a desobediência à necessidade de
autorização judicial para perícia do aparelho caracteriza constrangimento ilegal e torna
nulas todas as provas aí obtidas, que deverão ser desentranhadas do
processo.
CRFB/88: Art. 5º, LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Ainda que a autoridade policial
argumente que, ao acessar o aparelho, o faz albergado pela lei processual
penal, (art. 6º, incisos II e III, do CPP) tal argumento não foi aceito pelo
STJ, como visto. Assim sendo, não só as provas encontradas no aparelho celular
como TAMBÉM as decorrentes dessas provas serão consideradas nulas e não poderão
ser utilizadas em denúncia do Ministério Público muito menos para fundamentar
processo penal.
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