sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

IMPOSTO SOBRE O VÍCIO ?


Vejo essa notícia. Leio críticas.

Guedes despertou o leviatã? É o que parece, para a mídia mainstream.

Jornalista não é obrigado a conhecer a história do tributarismo no Brasil, se não é sua especialidade jornalística. Muito menos a história política, se esse não é o foco de seu trabalho. Mas ao menos pode pesquisar minimamente, antes de sair imaginando que Guedes inventou absurdos.

Vejamos: na atualidade, há o caso de Portugal, que tributou bebidas alcoólicas, cigarros e bebidas açucaradas. Descobri isso com uma simples “googlada”.

NA HISTÓRIA: em 1991, o Congresso nacional discutiu uma reforma tributária que, dentre outras iniciativas, propôs a criação do IMPOSTO ÚNICO SOBRE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS” – IUT. Era uma projeto radical. Simplificava ao extremo. Mas no bojo dessa discussão o deputado Renato Johnson propôs uma fórmula que acrescentaria ao IUT um IMPOSTO SOBRE O VÍCIO (cigarros e bebidas).

Muitas propostas foram discutidas. Algumas verdadeiramente interessantes, como a que reduzia as incidências a cinco grandes fatos geradores: renda, circulação de mercadorias, serviços, propriedade e contribuições sociais. Esta contando com a defesa do tributarista que dispensa apresentação, professor Yves Gandra Martins.

Foram os breves-longos anos Collor.




quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

DIREITO ELEITORAL – NOTAS




PRINCÍPIOS

- Princípio da celeridade:
O direito eleitoral conta muito com a celeridade.
            Preclusão instantânea: art. 169, Lei 4737/65 – código eleitoral – Esse artigo ´[e exemplo de celeridade e de preclusão instantânea. Quem não impugnasse naquele momento da apuração, ficava precluso.
Lei 9504: estabelece normas para as eleições.
Art. 94: visa cumprir o princípio da celeridade do julgamento.
Art. 97-A: duração razoável do processo = 01 ano.

- Princípio do aproveitamento do voto
            Art. 219, CE = originário do CPP e do CPC = não há nulidade sem  prejuízo = pas de nullité sans grief. A esse respeito, o STJ já asseverou no HC 99996 / SP: o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06)

- Princípio da anualidade (ou da anterioridade)
            Chamado por alguns de “princípio-mor”.
            CF, art. 16: a lei eleitoral não tem vacatio legis. A lei eleitoral vale desde o momento em que é publicada, mas só se aplicando à eleição de 01 ano depois.

- Princípio da segurança jurídica
            Norteou o legislador para fazer o princípio da anualidade.
            LC 135/2010: Le3i da ficha limpa = alterou a LC 64/90.
            O art. 16 da CRFB fala em “lei que altera”. Lei que altera é lei ordinária, lei complementar, emenda constitucional. Medida provisória não pode tratar de direito eleitoral. São consideradas as leis do art. 59, CF; leis que passam pelo processo legislativo constitucional.
            As resoluções do TSE são consideradas atos normativos secundários. A princípio, o art. 16, CF, não se aplica a resolução, que é regulamento; só se aplica a lei.
            O art. 105 da Lei 9504 é um exemplo da não obediência das resoluções ao princípio da anualidade.
Obs.: Resolução Clodovil – trata da desfiliação partidária sem justa causa. Entendeu-se que a resolução 22.610/2007 violava o princípio da anualidade, em exceção. Pergunta-se: pode-se questionar uma resolução e sela fizer as vezes de uma lei?
Sim. Admite-se ADI contra resolução se esta estiver invadindo matéria de lei (i. E., que só cabe a lei).


ARQUIVOS DO INQUÉRITO PÚBLICO JK

 Vez por outra surge a controvérsia: JK foi assassinado ou foi vítima de homicídio? Inquérito foi instaurando, investigações feitas e, mais ...