quinta-feira, 13 de agosto de 2020

CONSUMIDOR: SER OU NÃO SER?

Imagine a seguinte situação: um gari está trabalhando, junto ao meio fio de uma avenida, quando é atingido por um ônibus, vindo a sofrer ferimentos.

Nesse caso, poderia o gari pleitear, judicialmente, indenização como vítima em relação de consumo?

Ou melhor: estaria o gari em uma relação de consumo? Seria ele beneficiário do conceito ampliado de consumidor, do art. 17, do CDC?

Mudemos um pouco o exemplo:

E se o mesmo gari da imagem acima, trabalhando da mesma forma, sofra abalroamento de um ônibus que transporta trabalhadores rurais, dirigido pelo proprietário da fazenda que emprega esses trabalhadores?

Caberia aqui o mesmo pleito, para o gari?

Pois foi assim que o STJ, recentemente, decidiu:

No primeiro caso, o STJ entendeu tratar-se de uma relação equiparada à de consumidor. O ônibus, por ser de uma concessionária do serviço público, prestando serviço de transporte de passageiros, tem uma relação de consumo com os passageiros e, nessa situação, qualquer dano causado a terceiro se relaciona a um dano consumerista, por extensão.

No segundo exemplo, tal não acontece. Não se trata de uma relação de consumo e, portanto, não caberia equiparação.

Leia aqui a decisão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1954440&num_registro=201803347383&data=20200618&formato=PDF

 

 

 

 

 


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