quarta-feira, 11 de novembro de 2020

DIA D

 Dia Da Eleição:

Crimes eleitorais que geralmente ocorrem:

1) Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor – Art. 295 do Código Eleitoral

Alguns juristas entendem que esse artigo foi revogado, uma vez que o art. 91, par. ún., da lei 950497 disciplina:

“A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs.”

 

2) Promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais – Art. 296 do Código Eleitoral

Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

 

3) Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio – Art. 297 do Código Eleitoral

Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 10 dias-multa.

 

4) Inutilização ou arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras – Art. 129, par. un., c∕c art. 297, todos do Código Eleitoral

Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

 

5) Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos- Art. 301 do Código Eleitoral

Pena – reclusão até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

 

6) Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – Art. 302 do Código Eleitoral

Pena – reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

 

DETALHE IMPORTANTE: quando se trata de fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana, o crime praticado é o previsto no artigo 10 da Lei 6091∕74:

“É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana.

Pena – reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias multa.

 

AINDA ASSIM, a jurisprudência do TSE exige finalidade específica para a configuração da prática do crime supra-citado, qual seja:  que haja a necessidade de o transporte de eleitores ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores (AC – TSE no. 48∕2002 e 21641∕2005)

 

Outras configurações de crimes eleitorais:

 

I – Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora – Art. 305 do Código Eleitoral

II – Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar – Art. 306 do Código Eleitoral

III – Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem – Art. 309 do Código Eleitoral

IV – Violar ou tentar violar o sigilo do voto – Art. 312 do Código Eleitoral

V- Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição – Art. 339 do Código Eleitoral

VI – Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral – Art. 340 do Código Eleitoral

VIII – Recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa – Art. 344 do Código Eleitoral

IX – Desobediência eleitoral consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução – Art. 347 do Código Eleitoral

X – Constitui crime, punível com reclusão, de cinco a dez anos, causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes – Art. 72, inc. III, Lei 9504∕97

XI – Corrupção eleitoral consistente em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita – Art. 299 do Código Eleitoral

 

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