Dia Da Eleição:
Crimes eleitorais que
geralmente ocorrem:
1) Retenção de título
eleitoral contra a vontade do eleitor – Art. 295 do Código Eleitoral
Alguns juristas
entendem que esse artigo foi revogado, uma vez que o art. 91, par. ún., da lei
950497 disciplina:
“A retenção de título
eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível
com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs.”
2) Promoção de desordem
que prejudique os trabalhos eleitorais – Art. 296 do Código Eleitoral
Pena – detenção até
dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
3) Impedir ou embaraçar
o exercício do sufrágio – Art. 297 do Código Eleitoral
Pena – detenção até 6
meses e pagamento de 60 a 10 dias-multa.
4) Inutilização ou
arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde
funcionarem mesas receptoras – Art. 129, par. un., c∕c art. 297, todos do
Código Eleitoral
Pena – detenção até 6
meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
5) Uso de violência ou
grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato
ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos- Art. 301 do Código
Eleitoral
Pena – reclusão até 4
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
6) Promover, no dia da
eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a
concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo – Art. 302 do Código Eleitoral
Pena – reclusão de 4 a
6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
DETALHE IMPORTANTE:
quando se trata de fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona
urbana, o crime praticado é o previsto no artigo 10 da Lei 6091∕74:
“É vedado aos
candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de
transporte ou refeições a eleitores da zona urbana.
Pena – reclusão de 4 a
6 anos e pagamento de 200 a 300 dias multa.
AINDA ASSIM, a
jurisprudência do TSE exige finalidade específica para a configuração da
prática do crime supra-citado, qual seja:
que haja a necessidade de o transporte de eleitores ser praticado com o
fim explícito de aliciar eleitores (AC – TSE no. 48∕2002 e 21641∕2005)
Outras
configurações de crimes eleitorais:
I – Intervenção de
autoridade estranha à mesa receptora – Art. 305 do Código Eleitoral
II – Não observar a
ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar – Art. 306 do Código
Eleitoral
III – Votar ou tentar
votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem – Art. 309 do Código Eleitoral
IV – Violar ou tentar
violar o sigilo do voto – Art. 312 do Código Eleitoral
V- Destruir, suprimir
ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição – Art. 339 do
Código Eleitoral
VI – Fabricar, mandar
fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar
urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral
– Art. 340 do Código Eleitoral
VIII – Recusa ou
abandono do serviço eleitoral sem justa causa – Art. 344 do Código Eleitoral
IX – Desobediência
eleitoral consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a
diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua
execução – Art. 347 do Código Eleitoral
X – Constitui crime,
punível com reclusão, de cinco a dez anos, causar, propositadamente, dano
físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas
partes – Art. 72, inc. III, Lei 9504∕97
XI – Corrupção eleitoral
consistente em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e
para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita – Art.
299 do Código Eleitoral
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