segunda-feira, 4 de novembro de 2019

INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES


(Constitucional / Administrativo)

Parece razoável ou justo que alguém seja punido por ato ilícito ou ilegal praticado por outrem, sem que tenha concorrido de qualquer forma? A resposta parece merecer um redondo não.

Mas e quando o ato é praticado por uma pessoa jurídica de direito público interno, como um Estado da federação ou um Município? Ainda assim supõe-se que a resposta deve ser negativa. Imagine o município de São Fidélis tendo que pagar uma dívida contraída pelo município de Macondo,  utilizada irregularmente ou sem prestação de contas ou com contas prestadas incompletas? Não faria sentido.

Mas e quando a irregularidade decorre da administração do prefeito (ou governador) A e, após processo administrativo, a sanção seja aplicada quando já decorre a administração do prefeito (ou governador) B? A sanção é aplicada ao município, mesma pessoa, mesma subjetividade, portanto. Mas não parece extrapolar o âmbito da punição alcançar a administração de um prefeito (ou governador) que administra com esmero e correção?

Pois assim também entendeu o STF, por sua 1ª. Turma, em AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, em 23 de junho de 2015 (Relatoria do Min. Luiz Fux): 

“O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido causadoras do ato ílicito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja, na época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores estavam tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais.”

Além disso, súmula do Superior Tribunal de Justiça e entendimento da Advocacia Geral da União seguem o mesmo desiderato:

Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

Súmula 46-AGU: Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.


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