quinta-feira, 15 de outubro de 2020

OS JESUÍTAS E A EDUCAÇÃO

 OS JESUÍTAS E A EDUCAÇÃO

                                                                Aroldo Rodrigues

 (Artigo publicado em 11 de outubro de 1979, na página 11, no caderno OPINIÃO do Jornal O GLOBO)

 

“Certas transformações que repentinamente se verificaram nos jesuítas na América Latina, causam especial preocupação para os que se ocupam da educação entre nós. A recente repreensão do Papa João Paulo II ao Geral dos jesuítas em Roma, onde assinalou os deploráveis erros doutrinários perpetrados pelos jesuítas na América Latina e lhes recomendou que voltassem à tradição inaciana, o recentemente processo de expulsão do Brasil movido pelo Ministério da justiça contra um jesuíta espanhol, radicado em Minas Gerais e o triste episódio nacionalmente conhecido como Crise da PUC, onde o totalitarismo esquerdista teve incondicional apoio da Reitoria daquela Universidade administrada pelos padres da Companhia de Jesus, concorrem, de fato, para que se veja com inquietação os frutos da atividade educativa dos jesuítas no país.

Ninguém de bom senso pode negar a influência benéfica da Companhia de Jesus na educação brasileira, desde Anchieta até hoje, em todos os níveis da educação, extrapolando até os limites do ensino formal e atingindo outras formas de instrução, como constitui exemplo a Escola de Líderes Operários iniciada na década de 50, e que se deve à ação dedicada e criadora do eminente, dinâmico e esclarecido jesuíta – Pe. Pedro B. Velloso. Os colégios dirigidos por jesuítas atingem, via de regra, elevado padrão de ensino e os alunos que deles egressam não raro ocupam lugar de destaque na sociedade. Várias casas de ensino superior no Brasil são dirigidas por jesuítas, constituindo exemplo as Universidades Católicas do Rio, de Goiânia, de Recife, a UNI-Sinos no Rio Grande do Sul etc. É enorme, pois, a responsabilidade dos jesuítas no que tange à educação.

A súbita mudança de orientação dos jesuítas, todavia, suscita séria apreensão, justamente no momento em que todos os esforços são empregados para consolidar a democracia no Brasil.

Ao que tudo indica (tanto que o próprio Papa se viu na contingência de alertar vigorosamente o Geral da Companhia) os jesuítas de hoje optaram pela conciliação do marxismo com o catolicismo. E, a julgar-se pela ação política de muitos deles, acham-se mais empolgados pelo primeiro que pelo segundo. Na PUC RJ, por exemplo, onde me foi dado testemunhar a mudança de orientação doutrinária da ordem jesuíta, há no momento três tipos de padres: os marxistas declarados, que se ocupam de proselitizar os alunos nos primeiros anos dos cursos, repetindo os tradicionais e cansativos refrões marxistas, sem qualquer inovação ou criatividade; há o não marxistas, que ocupam cargos de direção, e que chancelam toda a atividade marxista desenvolvida na universidade, quer pelos padres quer pelos leitos; finalmente, há os não marxistas, que de fato se opõem ao marxismo, mas que, no momento, estão totalmente ostracizados e desempenham funções pouco relevantes no que tange à orientação da universidade.

A opção totalitária de esquerda da PUC-RJ ficou flagrante nos acontecimentos da Crise da PUC no início deste ano e se acham amplamente documentada pela obra organizada por Antônio Paim, que a Editora Artenova acaba de dar a lume: Liberdade Acadêmica e Opção Totalitária. O Professor Paim mostra, com clareza meridiana, a adoção do totalitarismo esquerdista pela PUC-RJ soba a direção de seu atual Reitor, Pe. João McDowell, e sob a inspiração de outro jesuíta, antigo entusiasta da Ação Popular, o Pe. Henrique de Lima Vaz.

Se a opção totalitária de esquerda não se limita à PUC-RJ mas parece ter-se transformado na política de ação dos jesuítas, o fato é assaz preocupante. Que tipo de cidadão estarão os jesuítas formando em seus colégios e universidades? É  fácil, porém falso e enganador, dizer que o que estão fazendo é, simplesmente, conscientizar os alunos para os problemas sociais. O Pe. MacDowell, por exemplo, apressou-se em assim se defender quando concluiu seu infeliz pronunciamento no início da Crise da PUC com a seguinte frase: “Nem por isso a universidade se afastará de sua missão de despertar a responsabilidade social de seus professores e alunos, de acordo com as orientações da Igreja, alheia a qualquer ideologia”. No contexto em que está inserida ou seja, tentativa de resposta às críticas de censura acadêmica (ver Liberdade Acadêmica e Opção Totalitária, pag. 17) a frase chega a ser cômica. Ignorando-se este aspecto, todavia, pode-se indagar: Alguém jamais insinuara que a universidade devesse afastar-se de sua missão de despertar a responsabilidade social de seus professores e alunos? Por acaso é tal missão prerrogativa dos totalitários da esquerda? Não faz parte desta missão justamente formar os alunos dentro de um ambiente pluralista e antisectário, para bem prepara-los para o pluralismo da sociedade contemporânea? Não é, ademais, incompatível o despertar da responsabilidade social com a prática da censura confessada por motivos ideológicos, tal como  perpetrada na PUC-RJ no lamentável e inequívoco episódio gerador da Crise da PUC?

O mundo moderno tem, em meio a uma série de desvantagens, uma vantagem singular. Além de conhecer todas as formas antigas de totalitarismo, conheceu duas formas requintadas e modernizadas deste mal: o nazismo e o marxismo. Faz-se mister que os educadores envidem esforços livres no sentido de erradicarem de uma vez por todas a opção totalitária que Antônio Paim tão bem analise no caso da Crise da PUC (ver obra citada acima).

É meu desejo sincero que a chamada do Papa à volta à ortodoxia por parte dos jesuítas tenha o efeito salutar de provocar, em curso prazo, um retorno destes educadores a uma atividade que, antes do desvario que os acometeu, era de singular importância na educação dos brasileiros.

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Aroldo Rodrigues é professor titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Foi professor da PUC-RJ de 1957 a 1979.



JORNAL O GLOBO, 11-10-1979, PAGINA 11
Jornal O Globo, página 11, caderno OPINIÃO, edição de 11 de outubro de 1979.


quarta-feira, 14 de outubro de 2020

ARPI – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR

 

ARPI – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR

 Candidato, você  conhece?

Importante que o partido político, a coligação ou o candidato tenha um advogado que possa lhe dar toda a orientação e apoio. O maneja da ARPI é uma das ferramentas que o partido político, a coligação ou até mesmo o candidato, através de seu advogado, pode manejar para contribuir que as eleições sejam democráticas e se desenvolvam com paridade de armas.

 A Ação de Reclamação por Propaganda Irregular é um instrumento que serve para combater a propaganda irregular, com posterior imposição de multa. É um instrumento de garantia do princípio da igualdade, caro ao processo eleitoral, e que contribui para a lisura das eleiões. É cabível para conbater qualquer espécie de propaganda irregular, por exemplo: “Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda 0,5 m2 (meio metro quadrado)” (BARROS, Francisco Dirceu. Manueal de prática eleitoral).

Outro exemplo: o artigo 18 da Resolução 23.610/2019, do TSE, disciplina que são vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedade e, se for o caso, pelo abuso de poder.

O art. 17 da citada Resolução, trata também da proibição de showmício e eventos assemelhados.

Ou seja, em variadas situações um candidato pode cair numa propaganda indevida ou irregular, seja ele próprio seja flagrando um outro candidato nas situações. Num caso como noutro, um advogado pode orientar ou pugnar pela observância das normas eleitorais.

 

terça-feira, 13 de outubro de 2020

ANTINOMIA ELEITORAL

ANTINOMIA ELEITORAL

Hans Kelsen, em sua clássica obra “Teoria Pura do Direito”, explica que há antinomia quando “uma norma determina uma certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra conduta, inconciliável com aquela”.

Vejamos algo semelhante na legislação eleitoral:

Diz o Código Eleitoral, no artigo 243:

Não será tolerada propaganda:

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou outra qualquer restrição de direito.”

 

Já o artigo 41, da Lei Eleitoral, disciplina:

“A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercíciio do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

Naquele artigo 243, se vê a prevalência  da lei de posturas municipal sobre o Código Eleitoral. Já no artigo 41, da Lei das Eleições (Lei 9504/97), se coloca como prevalecendo frete à lei municipal de posturas.

Nesse caso, o melhor a se fazer para debelar esse aparente conflito de normas é apelar para o critério cronológico (art. 2º. , § 1º., LINDB): “A lei posterior revoga a enterior quanto expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule interiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Com isso em mente, compreendemos que o artigo 41 da Lei 9504/97 (alterado em 2009) revogou o artigo 243 do Código Eleitoral, que é de 1967.

O que parecia complexo, com o uso dos critérios para a resolução do conflito aparente de normas, se revela cristalino. Será?

Ocorre que o STF não entende assim. Em decisão de 2011, o STF definiu que “nos casos de propaganda eleitoral municipal, quando impossível a compatibilização da legislação municipal dom a Lei 9.504/1997, prevalecem as restrições próprias daquela, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 37 da Lei 9504/97 e art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, que mencioam a necessidade de adequação das propagandas eleitorais às limitações previstas nas normas de âmbito local, tais como as posturas municipais e as regulamentações que lhes dão efetividade” (Ac. De 12.5.2011 no AgR-Respe no. 34515, rel. Min. Cármen Lúcia)

Portanto, no caso em estudo, a jurisprudência do STF manda prevalecer a lei de posturas municipal.

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Estados brasileiros podem explorar loterias?

 Estados brasileiros podem explorar loterias?

 

O entendimento, até há pouco, era que não, que loterias só poderiam ser exploradas com exclusividade pela UNIÃO. Não é mais assim. Pelo menos, segundo o recentíssimo entendimento do STF.

Na última quarta-feira, 30, os ministros do STF decidiram que a União não tem exclusividade na exploração de loterias. Por unanimidade, o plenário entendeu que a União tem o monopólio para legislar sobre o sistema de loterias, mas não há exclusividade, por parte da União, na administração/exploração da atividade lotérica.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”. Segundo ele, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (artigo 25, parágrafo 1º).

 

Veja:

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452666&ori=1

ARQUIVOS DO INQUÉRITO PÚBLICO JK

 Vez por outra surge a controvérsia: JK foi assassinado ou foi vítima de homicídio? Inquérito foi instaurando, investigações feitas e, mais ...